{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12612,"origem":"stj","sha256_origem":"223786912e668b420741142738db8bed10b8e3a514b8493ae1a0dea36c1da2de","registro_original":{"id_fonte":"000826221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958977","numero_registro":"202102437740","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.\nCOBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA A FUNAI.\nRESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI -  Na origem a Fundação Nacional do Índio - FUNAI ajuizou ação\nrescisória contra acórdão proferido em ação de cobrança ajuizada\npela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE para condenação do\nente público no pagamento de faturas de energia elétrica, referentes\nao consumo individual e coletivo de aldeias indígenas no valor de R$\n2.045.652,40 (dois milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e\ncinquenta e dois reais e quarenta centavos). No julgamento da ação\nrescisória, o Tribunal revogou a tutela de urgência e julgou\nimprocedente a ação rescisória. Interposto recurso especial, houve\npedido de tutela de urgência. Em decisão monocrática, indeferiu-se o\npedido.\nII - Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de se\nexigir a presença cumulada e evidente dos dois requisitos legais,\nquais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ainda que se\npossa aduzir acerca da possibilidade de liberação dos referidos\nprecatórios, o fato é que, nessa seara preambular, não se verifica\nevidente a presença do fumus boni iuris para garantir a acolhida do\npedido de efeito suspensivo.\nIII - O acórdão recorrido já foi prolatado em ação rescisória,\njulgada improcedente, confirmando acórdão que incluiu na condenação\nas contas referentes ao consumo da aldeia, ao encargo da Funai, na\nqualidade de representante legal do índio e por ter solicitado o\nfornecimento do respectivo serviço à aldeia, no que a rescisória não\nse mostraria apropriada como sucedâneo recursal.\nIV - Por fim, a própria recorrente pretende trazer questão\nconstitucional a debate, o que foge ao âmbito de competência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9042ae8c797a3645b0ad2923b3ee7c3342368a344d3d966e2ccf804ce1505b20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
