{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126121,"origem":"stj","sha256_origem":"0fbeefe214ffd9a90d1c3dad06bc8685a16e0dd07a55a54dfceb232b898b92d1","registro_original":{"id_fonte":"951356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062206","numero_registro":"202301094811","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS.\nTEMA N. 955 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE APORTE ATUARIAL E DIFERENÇAS\nDO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\ncível que manteve a sentença quanto à revisão condicionada do\nbenefício, à compensação entre aporte atuarial e diferenças e aos\njuros de mora após a liquidação, majorando honorários.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada para\nrecálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de horas\nextras reconhecidas na Justiça do Trabalho e benefícios especiais de\nremuneração, proporcionalidade e temporário.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos em uma ação conexa e, na ação principal, julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos para incluir reflexos trabalhistas\ncondicionados à recomposição prévia e integral da reserva\nmatemática, condenando ao pagamento de diferenças vencidas e\nvincendas e fixando honorários.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação da entidade e ao\nrecurso adesivo do autor, assentou a inclusão das verbas\ntrabalhistas com modulação do Tema n. 955 do STJ, admitiu a\ncompensação, fixou juros de mora a partir da liquidação e majorou os\nhonorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível pagar\nparcelas vencidas dentro do prazo prescricional à luz do Tema n. 955\ndo STJ, condicionadas à recomposição prévia das reservas\nmatemáticas; (ii) saber se é admissível a compensação entre os\nvalores de aporte atuarial devidos pelo participante e as diferenças\ndo benefício complementar; (iii) saber se a entidade deve suportar\nônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade e dos arts. 85\ne 86 do CPC; e (iv) saber se os honorários devem incidir sobre o\nvalor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o\nart. 85 do CPC e o Tema n. 1076 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há distinção temporal no Tema n. 955 do STJ entre parcelas\nfuturas e pretéritas; a prescrição quinquenal incide sobre parcelas,\nnão sobre o fundo de direito, e as diferenças vencidas e vincendas\nse condicionam à recomposição prévia e integral das reservas\nmatemáticas.\n7. A compensação entre o aporte atuarial devido pelo participante e\nas diferenças do benefício é admitida para viabilizar o equilíbrio\natuarial, conforme os embargos de divergência, não contrariando a\nexigência de recomposição prévia.\n8. O decaimento da entidade quanto ao mérito, ainda que a execução\ndo proveito dependa do aporte, atrai as regras ordinárias de\nsucumbência previstas nos arts. 85 e 86 do CPC.\n9. A base de cálculo dos honorários devidos pela entidade deve\nobservar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC: diante da\nindeterminação do montante da condenação e do proveito econômico,\nfixa-se sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o Tema\nn. 1076 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.\nTese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ, pois a\nprescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas, não o\nfundo de direito. A compensação entre o aporte atuarial devido pelo\nparticipante e as diferenças do benefício é admitida para preservar\no equilíbrio atuarial, conforme EREsp n. 1.557.698/RS. Os honorários\nde sucumbência devidos pela entidade devem ser fixados em 15% sobre\no valor atualizado da causa, observada a ordem de preferência do\nart. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1076 do STJ.\nDispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts.\n17, 18 e 19; CPC, arts. 85, 927 e 1.039; CC, arts. 368, 369, 394,\n395, 396, 884, 885 e 886.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.557.698/RS, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em\n22/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.305/DF, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 4/3/2024; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.608.719/RS, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, Súmula n. 291.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"77e54cb20c2b9aedf4e49271afbf83c74044701a8d3848089c20fb4414d451e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
