{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126128,"origem":"stj","sha256_origem":"341f9bf7281bfab5a4f16fa4671e30d96159e0a91e3aae92275f9fb70e4c176e","registro_original":{"id_fonte":"951363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080909","numero_registro":"202302121503","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\nCOBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. TERMO INICIAL DA\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a\nsentença para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de\ncobrança da reserva matemática adicional e extinguir o processo com\nresolução de mérito.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva\nmatemática adicional necessária ao suporte do benefício complementar\nmajorado por decisão trabalhista, com acréscimos legais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem\nresolução do mérito, por coisa julgada, condenando a autora ao\npagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre\no valor atualizado da causa.\n4. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal a partir do\ntrânsito em julgado da reclamatória trabalhista e extinguiu o\nprocesso com resolução de mérito; manteve os ônus sucumbenciais e\nafastou honorários recursais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da\nprescrição é a data da implantação da majoração do benefício\ncomplementar; (ii) saber se, por se tratar de relação de trato\nsucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando\napenas as parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) saber se o\nprincípio da actio nata fixa o termo inicial na exigibilidade\nconcreta da prestação na folha de pagamento; e (iv) saber se a\nobrigação de recolhimento da reserva matemática adicional não\nconfigura ato único esgotado no trânsito em julgado trabalhista.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não\nconfigura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos\npermanentes, com pagamento em parcela única; por isso, a prescrição\né de fundo de direito e não se limita às parcelas anteriores ao\nquinquênio.\n7. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em\njulgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do\nbenefício, pois a recomposição da reserva deve ser prévia à\nimplantação do benefício; não incide o art. 219, § 5º, do CPC/73.\n8. À luz do art. 189 do Código Civil, a actio nata ocorre com o\ntrânsito em julgado da demanda trabalhista, quando nasce o direito\nde cobrar a reserva matemática adicional, independentemente da\nposterior implantação das diferenças na folha.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A cobrança de reserva matemática adicional\nconfigura ato único, com pagamento em parcela única, de modo que a\nprescrição quinquenal atinge o fundo de direito. 2. O termo inicial\ndo prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão\ntrabalhista que majorou o benefício, não se aplicando o art. 219, §\n5º, do CPC/73; o princípio da actio nata, do art. 189 do Código\nCivil, fixa a exigibilidade nesse marco.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, art. 75; CPC/73,\nart. 219, § 5º; Código Civil, art. 189.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.989/PR, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n21/5/2024; STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00219 PAR:00005","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00075"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL\n- TERMO INICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1835989>>-PR, <<REsp 2083953>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bda553b4eaed9acccb3cdfe175d0cde9dd38162212325b141bcc21944b7194a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"341f9bf7281bfab5a4f16fa4671e30d96159e0a91e3aae92275f9fb70e4c176e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
