{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126129,"origem":"stj","sha256_origem":"e81838337dcf5bc93945553908144b571d94b5dc00d3155b7bbef370121c4f42","registro_original":{"id_fonte":"951364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2884409","numero_registro":"202500922684","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS APÓS TENTATIVAS\nINFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n.\n7 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto\nao art. 1.022 do CPC, por ausência de afronta ao art. 489 do CPC e\npor impossibilidade de exame do dissídio pela incidência da Súmula\nn. 7 do STJ.\n2. A controvérsia: execução de título extrajudicial em que se\ndeferiu a penhora de 100% das quotas sociais dos executados, após a\nnão localização de bens suficientes e tentativas infrutíferas via\nSisbajud, Infojud e Sniper.\n3. A Corte de origem manteve a penhora sobre as quotas sociais e\ndesproveu o agravo de instrumento; embargos de declaração\nrejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento de argumento\nsobre prévia penhora no rosto dos autos; (ii) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do\nCPC; (iii) saber se a penhora de quotas sociais viola o art. 805 do\nCPC por afrontar o modo menos gravoso; (iv) saber se a penhora\nobservou a ordem do art. 835 do CPC e as hipóteses do art. 851 do\nCPC para segunda penhora; (v) saber se houve desrespeito ao art. 857\ndo CPC quanto aos limites das constrições; (vi) saber se há\nprequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se há\ndivergência jurisprudencial quanto à necessidade de observância do\nart. 851 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,\nporque o acórdão enfrentou a tese de penhora no rosto dos autos,\nesclareceu seu alcance e justificou a penhora de quotas pelas\ntentativas anteriores infrutíferas e pela longa tramitação da\nexecução, afastando omissão e vício de fundamentação.\n6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de penhora\nde quotas sociais diante da ausência de bens e da flexibilização da\nordem do art. 835 do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à\njurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame de premissas fáticas sobre suficiência das penhoras\nanteriores e particularidades do caso.\n7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido porque o óbice da\nSúmula n. 83 do STJ, aplicado à alínea a, impede o exame da mesma\nmatéria pela alínea c.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais após\ntentativas infrutíferas de localizar bens, está alinhado à\njurisprudência desta Corte sobre flexibilização da ordem do art. 835\ndo CPC e sopesamento com o art. 805 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7\ndo STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à\nsuficiência das penhoras anteriores, à necessidade de reforço e às\nparticularidades da execução que tramita há anos. 3. Não há ofensa\naos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de\norigem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes,\ninclusive o alcance da penhora no rosto dos autos\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,\nII, 805, 835, 851, 857, 1.025, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.\n7; STJ, AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em\n29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"678703d6235001641bfec05371dde489830ef7ec3bcf9cac96b284bfcb332b71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
