# Registro público: STJ — 2884409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e81838337dcf5bc93945553908144b571d94b5dc00d3155b7bbef370121c4f42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951364
- **Número de registro na fonte:** 202500922684
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n.
7 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
ao art. 1.022 do CPC, por ausência de afronta ao art. 489 do CPC e
por impossibilidade de exame do dissídio pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia: execução de título extrajudicial em que se
deferiu a penhora de 100% das quotas sociais dos executados, após a
não localização de bens suficientes e tentativas infrutíferas via
Sisbajud, Infojud e Sniper.
3. A Corte de origem manteve a penhora sobre as quotas sociais e
desproveu o agravo de instrumento; embargos de declaração
rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento de argumento
sobre prévia penhora no rosto dos autos; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do
CPC; (iii) saber se a penhora de quotas sociais viola o art. 805 do
CPC por afrontar o modo menos gravoso; (iv) saber se a penhora
observou a ordem do art. 835 do CPC e as hipóteses do art. 851 do
CPC para segunda penhora; (v) saber se houve desrespeito ao art. 857
do CPC quanto aos limites das constrições; (vi) saber se há
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de observância do
art. 851 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
porque o acórdão enfrentou a tese de penhora no rosto dos autos,
esclareceu seu alcance e justificou a penhora de quotas pelas
tentativas anteriores infrutíferas e pela longa tramitação da
execução, afastando omissão e vício de fundamentação.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de penhora
de quotas sociais diante da ausência de bens e da flexibilização da
ordem do art. 835 do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de premissas fáticas sobre suficiência das penhoras
anteriores e particularidades do caso.
7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido porque o óbice da
Súmula n. 83 do STJ, aplicado à alínea a, impede o exame da mesma
matéria pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais após
tentativas infrutíferas de localizar bens, está alinhado à
jurisprudência desta Corte sobre flexibilização da ordem do art. 835
do CPC e sopesamento com o art. 805 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à
suficiência das penhoras anteriores, à necessidade de reforço e às
particularidades da execução que tramita há anos. 3. Não há ofensa
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de
origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes,
inclusive o alcance da penhora no rosto dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 805, 835, 851, 857, 1.025, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STJ, AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS APÓS TENTATIVAS
INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n.
7 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
ao art. 1.022 do CPC, por ausência de afronta ao art. 489 do CPC e
por impossibilidade de exame do dissídio pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia: execução de título extrajudicial em que se
deferiu a penhora de 100% das quotas sociais dos executados, após a
não localização de bens suficientes e tentativas infrutíferas via
Sisbajud, Infojud e Sniper.
3. A Corte de origem manteve a penhora sobre as quotas sociais e
desproveu o agravo de instrumento; embargos de declaração
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento de argumento
sobre prévia penhora no rosto dos autos; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do
CPC; (iii) saber se a penhora de quotas sociais viola o art. 805 do
CPC por afrontar o modo menos gravoso; (iv) saber se a penhora
observou a ordem do art. 835 do CPC e as hipóteses do art. 851 do
CPC para segunda penhora; (v) saber se houve desrespeito ao art. 857
do CPC quanto aos limites das constrições; (vi) saber se há
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de observância do
art. 851 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
porque o acórdão enfrentou a tese de penhora no rosto dos autos,
esclareceu seu alcance e justificou a penhora de quotas pelas
tentativas anteriores infrutíferas e pela longa tramitação da
execução, afastando omissão e vício de fundamentação.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de penhora
de quotas sociais diante da ausência de bens e da flexibilização da
ordem do art. 835 do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de premissas fáticas sobre suficiência das penhoras
anteriores e particularidades do caso.
7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido porque o óbice da
Súmula n. 83 do STJ, aplicado à alínea a, impede o exame da mesma
matéria pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais após
tentativas infrutíferas de localizar bens, está alinhado à
jurisprudência desta Corte sobre flexibilização da ordem do art. 835
do CPC e sopesamento com o art. 805 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à
suficiência das penhoras anteriores, à necessidade de reforço e às
particularidades da execução que tramita há anos. 3. Não há ofensa
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de
origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes,
inclusive o alcance da penhora no rosto dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 805, 835, 851, 857, 1.025, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STJ, AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** e81838337dcf5bc93945553908144b571d94b5dc00d3155b7bbef370121c4f42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e81838337dcf5bc93945553908144b571d94b5dc00d3155b7bbef370121c4f42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

