# Registro público: STJ — 3004779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0b4f21d77bc6ee303cd0a189f3a217334e8ad2e06a9cdc88867398ef08ed08b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO
SEGURADO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da alegada violação aos arts. 6º, II e III, 14, 46
e 47 do CDC, por ausência de prequestionamento
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura
securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se não
houver exame médico prévio ou a demonstração de má-fé do segurado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias
demonstraram que, à época da assinatura do contrato de financiamento
habitacional com seguro de morte e invalidez permanente, o autor já
apresentava graves condições de saúde, tendo sofrido acidente
vascular cerebral, passado por procedimento cirúrgico significativo
apenas vinte dias antes da contratação e se afastado de suas
atividades laborais.
- **Item 4 (texto oficial):** A omissão deliberada do autor sobre seu estado de saúde
decorrente de doença pré-existente que culminou na invalidez
permanente do segurado caracteriza má-fé e afasta a ilicitude da
negativa de cobertura securitária, nos termos da Súmula 609/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO
SEGURADO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 6º, II e III, 14, 46
e 47 do CDC, por ausência de prequestionamento
2. A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura
securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se não
houver exame médico prévio ou a demonstração de má-fé do segurado.
3. No caso, o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias
demonstraram que, à época da assinatura do contrato de financiamento
habitacional com seguro de morte e invalidez permanente, o autor já
apresentava graves condições de saúde, tendo sofrido acidente
vascular cerebral, passado por procedimento cirúrgico significativo
apenas vinte dias antes da contratação e se afastado de suas
atividades laborais.
4. A omissão deliberada do autor sobre seu estado de saúde
decorrente de doença pré-existente que culminou na invalidez
permanente do segurado caracteriza má-fé e afasta a ilicitude da
negativa de cobertura securitária, nos termos da Súmula 609/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
