{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126134,"origem":"stj","sha256_origem":"2aa26a9ae656d912045ae0406c536c206fd419a0bb1886a214aee2427f5ea00a","registro_original":{"id_fonte":"951369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3017967","numero_registro":"202502913346","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE\nVERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO. BINÔMIO\nNECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o\njulgamento contrário aos interesses da parte com negativa de\nprestação jurisdicional.\n2. A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos\nalegados, não implicando, necessariamente, a procedência automática\ndo pedido, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório. No\ncaso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu\nque, a despeito da revelia, a autora não demonstrou a necessidade\nde majoração dos alimentos além do percentual fixado, tampouco o réu\ndemonstrou sua incapacidade financeira para arcar com valor fixado.\n3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, no sentido de que a fixação dos alimentos deve\nobservar o binômio necessidade-possibilidade, cabendo a quem\npleiteia a majoração comprovar a insuficiência do valor arbitrado.\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n4. A revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca do binômio\nnecessidade-possibilidade e da adequação do valor fixado a título de\nalimentos demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria\nfático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial,\nnos termos da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c0654c52a172f7064a8a004bad5996d455de9b8e7ebc8b419f06a7394f491557","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2aa26a9ae656d912045ae0406c536c206fd419a0bb1886a214aee2427f5ea00a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
