{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126136,"origem":"stj","sha256_origem":"ca28d1c4be62f0b978f2df05663e99dacecbce18ae2d14a5fdf36d3d0b9673e9","registro_original":{"id_fonte":"951371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3045409","numero_registro":"202503494079","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA.\nCONTRATO DE POSTO REVENDEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO.\nPRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,\nfundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo\npossível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\n2. \"O conflito de competência tem natureza de incidente processual,\nnão recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão\ncompetente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso,\nnão há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a\nintervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal\nde intimação dos interessados para manifestação\" (AgRg no CC n.\n175.871/GO, Terceira Seção)\" (EDcl no AgInt no CC 184.719/SP,\nRelator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. em\n30/5/2023, DJe de 5/6/2023).\n3. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer\ntempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro\njudicato. Precedente: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.771.073/DF,\nRelator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 24/4/2023, DJe de\n2/5/2023.\n4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e93d7ecaa1cd0928f2af633f68ad4ed30137b61887e7a026b754d4eb382d2430","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
