# Registro público: STJ — 3045409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca28d1c4be62f0b978f2df05663e99dacecbce18ae2d14a5fdf36d3d0b9673e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951371
- **Número de registro na fonte:** 202503494079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA.
CONTRATO DE POSTO REVENDEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO.
PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** "O conflito de competência tem natureza de incidente processual,
não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão
competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso,
não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a
intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal
de intimação dos interessados para manifestação" (AgRg no CC n.
175.871/GO, Terceira Seção)" (EDcl no AgInt no CC 184.719/SP,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. em
30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro
judicato. Precedente: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.771.073/DF,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 24/4/2023, DJe de
2/5/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA.
CONTRATO DE POSTO REVENDEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO.
PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. "O conflito de competência tem natureza de incidente processual,
não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão
competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso,
não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a
intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal
de intimação dos interessados para manifestação" (AgRg no CC n.
175.871/GO, Terceira Seção)" (EDcl no AgInt no CC 184.719/SP,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. em
30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
3. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro
judicato. Precedente: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.771.073/DF,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 24/4/2023, DJe de
2/5/2023.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** ca28d1c4be62f0b978f2df05663e99dacecbce18ae2d14a5fdf36d3d0b9673e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ca28d1c4be62f0b978f2df05663e99dacecbce18ae2d14a5fdf36d3d0b9673e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

