{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126141,"origem":"stj","sha256_origem":"b7344f7d0504055bf593efa06ac2801a2d227f11593b58bf6d831e92ea1363c7","registro_original":{"id_fonte":"951433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056996","numero_registro":"202300744410","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO EM COMPRA E VENDA DE\nVEÍCULO. EXISTÊNCIA DE DIREITO PREEXISTENTE. NORMAS DO CTB NÃO\nAFASTAM A GARANTIA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nque, em apelação cível, manteve a resolução contratual e a\nrestituição do preço, afastando a condenação ao pagamento dos\nhonorários dos embargos de terceiro.\n2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais\ne morais fundada em evicção decorrente de penhora sobre veículo\nadquirido.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do\ncontrato, condenou à restituição do preço e ao pagamento dos\nhonorários e custas dos embargos de terceiro.\n4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo a\nresolução e a restituição do preço, e excluiu os honorários dos\nembargos de terceiro.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se configurou a\nevicção do art. 447 do Código Civil diante de penhora posterior à\nalienação; (ii) saber se o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito\nBrasileiro afasta a responsabilidade civil do alienante pela\nevicção; (iii) saber se o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro\nlimita a responsabilidade à esfera administrativa, impedindo a\naplicação da evicção; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial\nquanto ao afastamento da evicção em casos similares.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica a alegada violação ao art. 447 do Código Civil,\npois a evicção decorre de direito preexistente materializado na\ndívida que originou a sentença executada, sendo irrelevante a\nposterioridade da penhora.\n7. Não se verifica a alegada violação ao art. 123, § 1º, do Código\nde Trânsito Brasileiro, porque o descumprimento do prazo de\ntransferência constitui infração administrativa e não afasta a\ngarantia civil objetiva da evicção.\n8. Não se verifica a alegada violação ao art. 134 do Código de\nTrânsito Brasileiro, porquanto a responsabilidade pela evicção\ndecorre diretamente do art. 447 do Código Civil, sem ampliação ou\nrestrição pela norma administrativa.\n9. Não se configura a divergência jurisprudencial, pois os\nparadigmas apontados tratam de hipóteses sem direito preexistente,\nfato distintivo essencial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A evicção do art. 447 do Código Civil incide\nquando a perda da coisa resulta de ato judicial baseado em direito\npreexistente à alienação. 2. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito\nBrasileiro estabelece obrigação administrativa de transferência que\nnão afasta a garantia civil da evicção. 3. O art. 134 do Código de\nTrânsito Brasileiro não fundamenta responsabilidade por evicção, que\ndecorre diretamente do art. 447 do Código Civil. 4. Não há\ndivergência jurisprudencial quando os casos paradigmas não\napresentam direito preexistente, fato distintivo essencial\".\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 447; CTB, arts. 123, § 1º,\ne 134.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.564.863/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b5b0953d0fdc040f0a2713bdf9959c1e27c6d068c73ddf26c59559b0ac9fe3b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b7344f7d0504055bf593efa06ac2801a2d227f11593b58bf6d831e92ea1363c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
