{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126142,"origem":"stj","sha256_origem":"be8b5588cec68c9f9b1201ffc9e410c108fcd9aa5eeaa5565477cdf3d9142f02","registro_original":{"id_fonte":"951434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964187","numero_registro":"202100092897","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto em\nfase de cumprimento de sentença contra decisão que determinou a\nexpedição de alvará e o levantamento de valores.\n2. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por\nperda superveniente do objeto e, em agravo interno, manteve a\ndecisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos\nargumentos, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber\nse é possível a juntada e consideração de documentos novos na fase\nde cumprimento de sentença com base no art. 435 do CPC; e (iii)\nsaber se houve enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do\nCC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A negativa de prestação jurisdicional não pode ser examinada sem\na indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a\naplicação da Súmula n. 211 do STJ. 5. A pretensão de reavaliar a\nnatureza e a novidade dos documentos e a ocorrência de\nenriquecimento sem causa demanda reexame de fatos e provas, hipótese\nvedada pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a\nalegada negativa de prestação jurisdicional não vem acompanhada da\nindicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7\ndo STJ quando o exame da juntada de documentos novos e do\nenriquecimento sem causa pressupõe reavaliação do acervo\nfático-probatório.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 435 e 1.022;\nCC, arts. 884 e 885.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"413eaea9033c1528bb7b721bbb004e799eb17e60d39fef1158beb74b547a27ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
