{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126144,"origem":"stj","sha256_origem":"dfe10497921d40b277072ad10afdb67807e786890ac51c9f8b3519cfc4b19b10","registro_original":{"id_fonte":"951436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058700","numero_registro":"202300756285","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA\nPLANTA; REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS POR ATRASO\nNA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo em apelação cível, que deu parcial provimento aos\nrecursos.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual c/c\nindenização por danos material e moral, com pedidos de restituição\nde corretagem, premiação e SATI, lucros cessantes por mora,\nsubstituição do INCC pelo IGP-M após o habite-se, declaração de\nabusividade da cláusula de tolerância, danos morais e atribuição\nintegral dos ônus sucumbenciais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, com restituição simples de corretagem,\npremiação e SATI, multa moratória de 2%, lucros cessantes mensais e\nsucumbência recíproca.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a\nrestituição simples das verbas, afastou a multa de 2%, manteve\nlucros cessantes, determinou a substituição do INCC pelo IGP-M após\no habite-se, reconheceu dano moral e fixou indenização, e atribuiu\nintegralmente os ônus sucumbenciais à requerida; os embargos de\ndeclaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem\nenfrentamento adequado; (ii) saber se o recorrido pleiteia direito\nalheio em nome próprio quanto à restituição de corretagem, premiação\ne SATI, à luz do art. 18 do CPC; (iii) saber se o arbitramento dos\nlucros cessantes em R$ 700,00 mensais afronta o IRDR sobre critério\nde cálculo; (iv) saber se não houve mora da construtora no período\nreconhecido pelo acórdão; (v) saber se o mero atraso na entrega do\nimóvel autoriza a condenação por danos morais; e (vi) saber se há\ndissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art.\n105, III, da Constituição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos\nenfrentou especificamente as questões suscitadas, inexistindo\nomissão, contradição ou obscuridade.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade ativa e à\nrestituição de corretagem, premiação e SATI, ao percentual de lucros\ncessantes e à inexistência de mora, porque a pretensão demanda\nreexame de prova documental e contratual já valorada pela instância\nordinária.\n8. O mero atraso de cinco meses na entrega do imóvel não configura,\npor si só, dano moral indenizável; aplica-se a orientação\nconsolidada de que são necessárias circunstâncias excepcionais,\ninexistentes no caso, razão pela qual se afasta a condenação por\ndanos morais.\n9. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da\nConstituição Federal, por ausência de cotejo analítico e de\ndemonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os\nparadigmas invocados.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando\no acórdão dos embargos de declaração enfrenta de modo específico as\nquestões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame de prova sobre ilegitimidade ativa, arbitramento de lucros\ncessantes e reconhecimento de mora contratual. 3. O atraso na\nentrega do imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável;\nafasta-se a condenação por danos morais. 4. Não se conhece do\nrecurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\nFederal sem a demonstração analítica da divergência.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422, 876, 884 e\n927; CPC, arts. 18, 85, 86, 485, VI, 1.022, 927 e 928; LINB, art.\n6, § 1.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.\n2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n7/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2014cf566c957202237625fe466f0a7b6d232fa7a52f898c60b561ec6145ca5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dfe10497921d40b277072ad10afdb67807e786890ac51c9f8b3519cfc4b19b10","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
