# Registro público: STJ — 2058700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfe10497921d40b277072ad10afdb67807e786890ac51c9f8b3519cfc4b19b10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951436
- **Número de registro na fonte:** 202300756285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível, que deu parcial provimento aos
recursos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual c/c
indenização por danos material e moral, com pedidos de restituição
de corretagem, premiação e SATI, lucros cessantes por mora,
substituição do INCC pelo IGP-M após o habite-se, declaração de
abusividade da cláusula de tolerância, danos morais e atribuição
integral dos ônus sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, com restituição simples de corretagem,
premiação e SATI, multa moratória de 2%, lucros cessantes mensais e
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a
restituição simples das verbas, afastou a multa de 2%, manteve
lucros cessantes, determinou a substituição do INCC pelo IGP-M após
o habite-se, reconheceu dano moral e fixou indenização, e atribuiu
integralmente os ônus sucumbenciais à requerida; os embargos de
declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem
enfrentamento adequado; (ii) saber se o recorrido pleiteia direito
alheio em nome próprio quanto à restituição de corretagem, premiação
e SATI, à luz do art. 18 do CPC; (iii) saber se o arbitramento dos
lucros cessantes em R$ 700,00 mensais afronta o IRDR sobre critério
de cálculo; (iv) saber se não houve mora da construtora no período
reconhecido pelo acórdão; (v) saber se o mero atraso na entrega do
imóvel autoriza a condenação por danos morais; e (vi) saber se há
dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos
enfrentou especificamente as questões suscitadas, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade ativa e à
restituição de corretagem, premiação e SATI, ao percentual de lucros
cessantes e à inexistência de mora, porque a pretensão demanda
reexame de prova documental e contratual já valorada pela instância
ordinária.
8. O mero atraso de cinco meses na entrega do imóvel não configura,
por si só, dano moral indenizável; aplica-se a orientação
consolidada de que são necessárias circunstâncias excepcionais,
inexistentes no caso, razão pela qual se afasta a condenação por
danos morais.
9. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e de
demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas invocados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão dos embargos de declaração enfrenta de modo específico as
questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de prova sobre ilegitimidade ativa, arbitramento de lucros
cessantes e reconhecimento de mora contratual. 3. O atraso na
entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável;
afasta-se a condenação por danos morais. 4. Não se conhece do
recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal sem a demonstração analítica da divergência."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422, 876, 884 e
927; CPC, arts. 18, 85, 86, 485, VI, 1.022, 927 e 928; LINB, art.
6, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/10/2024.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA
PLANTA; REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS POR ATRASO
NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível, que deu parcial provimento aos
recursos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual c/c
indenização por danos material e moral, com pedidos de restituição
de corretagem, premiação e SATI, lucros cessantes por mora,
substituição do INCC pelo IGP-M após o habite-se, declaração de
abusividade da cláusula de tolerância, danos morais e atribuição
integral dos ônus sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, com restituição simples de corretagem,
premiação e SATI, multa moratória de 2%, lucros cessantes mensais e
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a
restituição simples das verbas, afastou a multa de 2%, manteve
lucros cessantes, determinou a substituição do INCC pelo IGP-M após
o habite-se, reconheceu dano moral e fixou indenização, e atribuiu
integralmente os ônus sucumbenciais à requerida; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem
enfrentamento adequado; (ii) saber se o recorrido pleiteia direito
alheio em nome próprio quanto à restituição de corretagem, premiação
e SATI, à luz do art. 18 do CPC; (iii) saber se o arbitramento dos
lucros cessantes em R$ 700,00 mensais afronta o IRDR sobre critério
de cálculo; (iv) saber se não houve mora da construtora no período
reconhecido pelo acórdão; (v) saber se o mero atraso na entrega do
imóvel autoriza a condenação por danos morais; e (vi) saber se há
dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos
enfrentou especificamente as questões suscitadas, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade ativa e à
restituição de corretagem, premiação e SATI, ao percentual de lucros
cessantes e à inexistência de mora, porque a pretensão demanda
reexame de prova documental e contratual já valorada pela instância
ordinária.
8. O mero atraso de cinco meses na entrega do imóvel não configura,
por si só, dano moral indenizável; aplica-se a orientação
consolidada de que são necessárias circunstâncias excepcionais,
inexistentes no caso, razão pela qual se afasta a condenação por
danos morais.
9. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e de
demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão dos embargos de declaração enfrenta de modo específico as
questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de prova sobre ilegitimidade ativa, arbitramento de lucros
cessantes e reconhecimento de mora contratual. 3. O atraso na
entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável;
afasta-se a condenação por danos morais. 4. Não se conhece do
recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal sem a demonstração analítica da divergência."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422, 876, 884 e
927; CPC, arts. 18, 85, 86, 485, VI, 1.022, 927 e 928; LINB, art.
6, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.058.700 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2058700/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.058.700 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 339e216d758e9dc0d7bf65cad073abb0fdcb8a23c8dd89b07baa4ba6673b7b63
- **SHA-256 do registro documental:** dfe10497921d40b277072ad10afdb67807e786890ac51c9f8b3519cfc4b19b10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2058700%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2058700 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dfe10497921d40b277072ad10afdb67807e786890ac51c9f8b3519cfc4b19b10
- **SHA-256 do comentário:** 5948b82d35a974247d852c9e9520a577c26de7dca767af1cd05730dfd2e9c385
