{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126145,"origem":"stj","sha256_origem":"46a4177271358a9c9f5e848404d3713d77973d6441a67dc413f2ab31b8d4726b","registro_original":{"id_fonte":"951437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055406","numero_registro":"202300545453","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS\nENTRE HONORÁRIOS, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO CONDOMINIAL.\nDEFINIÇÃO DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de\ninstrumento que negou provimento ao recurso.\n2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação de\ncobrança de despesas condominiais, com disputa de preferência pelo\nproduto da arrematação entre honorários advocatícios sucumbenciais,\ncrédito tributário municipal e crédito condominial.\n3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a preferência\ndos honorários sucumbenciais sobre o crédito tributário, com\nfundamento no art. 85, § 14, do CPC e no art. 186 do CTN.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários\nadvocatícios sucumbenciais, equiparados aos créditos trabalhistas,\npreferem ao crédito tributário à luz do art. 85, § 14, do CPC e do\nart. 186 do CTN; (ii) saber se o crédito tributário municipal\nprefere ao crédito condominial considerando o art. 186 do CTN; (iii)\nsaber se incide a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN\nsobre o produto da arrematação; e (iv) saber se há divergência\njurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 14, do CPC e\ndo entendimento consolidado nos EDcl nos EREsp 1.351.256/PR e no\nREsp 1.152.218/RS (repetitivo), equiparam-se aos créditos\ntrabalhistas e, por isso, preferem ao crédito tributário nos termos\nda ressalva do art. 186 do CTN; a teoria da acessoriedade do REsp\n1.890.615/SP não se aplica ao concurso externo entre credores\nindependentes.\n6. O crédito tributário prefere ao crédito condominial, incidindo a\nsub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN, conforme a ordem\nlegal do art. 186 do CTN e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp\n1.717.573/SP; REsp 1.219.219/SP; EDcl no AgInt no REsp\n1.869.435/SP). A divergência jurisprudencial invocada não se\nconfigura, por ausência de similitude fática ou por superação dos\nparadigmas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Os honorários advocatícios, equiparados aos\ncréditos trabalhistas pelo art. 85, § 14, do CPC e pelo REsp\n1.152.218/RS (repetitivo), preferem ao crédito tributário em razão\nda ressalva do art. 186 do CTN. 2. O crédito tributário prefere ao\ncrédito condominial, incidindo a sub-rogação do art. 130, parágrafo\núnico, do CTN, e aplicando-se a ordem legal de preferência do art.\n186 do CTN.\"\nDispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130, parágrafo único, e\n186; CPC, art. 85, § 14.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp n.\n1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, julgados em 20/3/2015; STJ, REsp n. 1.152.218/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2016; STJ,\nREsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020;\nSTJ, REsp n. 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.\n1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 8/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art130","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 PAR:00014","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00130 ART:00186"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA\nALIMENTAR - EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA - CONCURSO DE\nCREDORES)\n   STJ - <<EREsp 1351256>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR - EQUIPARAÇÃO A\nCRÉDITO TRABALHISTA)\n   STJ - <<REsp 1152218>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 637)\n(HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - HONORÁRIOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1869435>>-SP\n(CONCURSO DE PREFERÊNCIAS - CRÉDITO TRABALHISTA E CONDOMINIAL)\n   STJ - <<REsp 1219219>>-SP, <<AgInt no AREsp 1717573>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4e8cf2afc99dc428586320b03b0d58391d20dd161a57e214f0bbd2cce729c531","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
