{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126147,"origem":"stj","sha256_origem":"ee9809109b08258ce9330c1662b7a10f32a28a91688ea30486347f1722bd99b2","registro_original":{"id_fonte":"951439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049056","numero_registro":"202300202979","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE\nCOBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, desproveu o\nrecurso.\n2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer para fornecimento\ndo medicamento Revlimid (Lenalidomida) a paciente com mieloma\nmúltiplo, conforme prescrição médica, e ressarcimento das despesas\nrealizadas com a aquisição do fármaco.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao\nfornecimento do medicamento e ao ressarcimento de R$ 25.339,85,\nfixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.\n4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários\nsucumbenciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de\ncobertura do medicamento Revlimid (Lenalidomida) é legítima diante\nda suposta taxatividade do rol da ANS e da alegada violação dos\narts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n.\n9.961/2000, à luz da Resolução n. 439/2018 e das Diretrizes de\nUtilização; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o\nentendimento da Quarta Turma do STJ indicado como paradigma.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de\nobrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos para\ntratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS,\nincidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n7. Quanto ao dissídio, a incidência de óbices sumulares na\ninterposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial\npela alínea c sobre a mesma questão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\ntribunal de origem decide que é abusiva a negativa de cobertura de\nmedicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. 2. A\nincidência de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede\no conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma\nmatéria.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º;\nLei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421, 422, 423; CPC, art.\n85, §§ 11, 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos\nEAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,\njulgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,\nAgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n.\n2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ,\nREsp n. 2.038.333/AM, relator Ministro (Segunda Seção), julgado em\n8/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ROL DA ANS - MEDICAMENTO - TRATAMENTO\nDE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2720317>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2174344>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1969497>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2004990>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2036691>>-MG\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - CÂNCER -\nMEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - REVLIMID - OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2778523>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4746635ada5fe74c907160399c381d64a5b0f6f5f39f0a0d18468a5e4160d57d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
