# Registro público: STJ — 2049056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee9809109b08258ce9330c1662b7a10f32a28a91688ea30486347f1722bd99b2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, desproveu o
recurso.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer para fornecimento
do medicamento Revlimid (Lenalidomida) a paciente com mieloma
múltiplo, conforme prescrição médica, e ressarcimento das despesas
realizadas com a aquisição do fármaco.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao
fornecimento do medicamento e ao ressarcimento de R$ 25.339,85,
fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários
sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de
cobertura do medicamento Revlimid (Lenalidomida) é legítima diante
da suposta taxatividade do rol da ANS e da alegada violação dos
arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n.
9.961/2000, à luz da Resolução n. 439/2018 e das Diretrizes de
Utilização; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o
entendimento da Quarta Turma do STJ indicado como paradigma.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de
obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos para
tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto ao dissídio, a incidência de óbices sumulares na
interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea c sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
tribunal de origem decide que é abusiva a negativa de cobertura de
medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. 2. A
incidência de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede
o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
matéria."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º;
Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421, 422, 423; CPC, art.
85, §§ 11, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ,
REsp n. 2.038.333/AM, relator Ministro (Segunda Seção), julgado em
8/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, desproveu o
recurso.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer para fornecimento
do medicamento Revlimid (Lenalidomida) a paciente com mieloma
múltiplo, conforme prescrição médica, e ressarcimento das despesas
realizadas com a aquisição do fármaco.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao
fornecimento do medicamento e ao ressarcimento de R$ 25.339,85,
fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de
cobertura do medicamento Revlimid (Lenalidomida) é legítima diante
da suposta taxatividade do rol da ANS e da alegada violação dos
arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n.
9.961/2000, à luz da Resolução n. 439/2018 e das Diretrizes de
Utilização; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o
entendimento da Quarta Turma do STJ indicado como paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de
obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos para
tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto ao dissídio, a incidência de óbices sumulares na
interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
tribunal de origem decide que é abusiva a negativa de cobertura de
medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. 2. A
incidência de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede
o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
matéria."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º;
Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421, 422, 423; CPC, art.
85, §§ 11, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ,
REsp n. 2.038.333/AM, relator Ministro (Segunda Seção), julgado em
8/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ROL DA ANS - MEDICAMENTO - TRATAMENTO
DE CÂNCER)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2720317>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2174344>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1969497>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2004990>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2036691>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - CÂNCER -
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - REVLIMID - OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2778523>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1956927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158261/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
