{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126148,"origem":"stj","sha256_origem":"e805214d9933b4a68eb8498d7ae58e1448ccd7812b0d8dddabc8ea692e493794","registro_original":{"id_fonte":"951440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055429","numero_registro":"202300547300","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO\nDA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E EXTINÇÃO DA HIPOTECA. HABILITAÇÃO DE CREDOR\nHIPOTECÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STJ. ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de\ninstrumento que negou provimento e manteve o reconhecimento da\nprescrição do crédito do credor hipotecário com desconsideração da\nhabilitação; aplicam-se os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF\npor ausência de prequestionamento e da Súmula n. 83 do STJ, além da\nregra do art. 1.499, I, do Código Civil sobre a extinção da hipoteca\ncom a prescrição da obrigação principal.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas\ncondominiais, em fase de cumprimento de sentença, com penhora de\nimóvel hipotecado, na qual se discute a desconsideração da\nhabilitação do credor hipotecário por prescrição do débito.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\nconcluindo pela prescrição quinquenal consumada antes da habilitação\ne inexistência de ato inequívoco da devedora a reconhecer o\ndireito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se há divergência\njurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial\npela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) saber\nse houve violação ao art. 333, III, do Código Civil quanto ao\ndireito de preferência do credor hipotecário sobre o saldo\nremanescente; e (iii) saber se a prescrição da obrigação principal\nextingue a garantia hipotecária e inviabiliza a habilitação do\ncredor hipotecário em cumprimento de sentença de despesas\ncondominiais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 333, III, do\nCódigo Civil, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF,\no que impede o conhecimento do recurso especial.\n7. A tese recursal contraria jurisprudência consolidada do STJ:\nreconhecida a prescrição da obrigação principal, extingue-se a\nhipoteca por força do art. 1.499, I, do Código Civil, o que atrai a\nincidência da Súmula n. 83 do STJ e confirma a consonância do\nacórdão recorrido com a orientação desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e\n356 do STF quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal\nsupostamente violado, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, nos\ntermos do art. 1.499, I, do Código Civil, reconhece que a\nprescrição da obrigação principal acarreta a extinção da garantia\nhipotecária e de seu direito de preferência.\"\nDispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.422, 1.499;\nSTF, arts. Súmulas n. 282, 356; STJ, arts. Súmula n. 83.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.837.457/SC, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1422","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1499"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01422 ART:01499 INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESCRIÇÃO - HIPOTECA - EXTINÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1837457>>-SC, <<AgInt no AREsp 2356738>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"59b8a970a2094b62411d66d834f479fbcc8972e2d6f6c558d9db1fb2cfe91e46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
