{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126149,"origem":"stj","sha256_origem":"67c3295d663f8de2140b46595517de21ecf1dd13989ccd572a53df5f0ab3d725","registro_original":{"id_fonte":"951441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048836","numero_registro":"202300149866","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR\nA MENOR COM TEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7\nDO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de\ninstrumento que manteve tutela de urgência para custeio de\ntratamento multidisciplinar a menor com TEA; agravo de instrumento\ndesprovido; agravo interno prejudicado.\n2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, em que se\ndeterminou o custeio do tratamento multidisciplinar, nos moldes da\nprescrição médica, por rede credenciada ou reembolso, sob medidas\ncoercitivas.\n3. A Corte de origem manteve a liminar por reconhecer a presença dos\nrequisitos da tutela de urgência, assentando a indicação médica da\nterapia e a inaplicabilidade da negativa baseada no rol da ANS.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos\narts. 10, caput, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao sustentar a\ntaxatividade do rol da ANS e a limitação das coberturas; (ii) saber\nse há violação dos arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, quanto\nà competência da ANS para elaborar o rol de procedimentos; (iii)\nsaber se há obrigação de custear método específico não previsto na\nResolução n. 465/2021; e (iv) saber se há divergência\njurisprudencial com os REsps n. 1.733.013/PR e 1.889.728/SP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. É inadequado o manejo de recurso especial para rediscutir decisão\nprecária de tutela de urgência; aplica-se, por analogia, a Súmula\nn. 735 do STF.\n6. A revisão das conclusões quanto à probabilidade do direito e ao\nperigo de dano demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide\na Súmula n. 7 do STJ.\n6. A presença de óbices processuais pela alínea a impede o\nconhecimento pela alínea c, não se conhecendo do dissídio\njurisprudencial sobre a mesma questão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para\nafastar o conhecimento de recurso especial que pretende rediscutir\ndecisão de medida liminar. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o\nacolhimento da pretensão recursal demanda reexame  de fatos e\nprovas. 3. Óbices sumulares processuais pela alínea a obstam o\nconhecimento do recurso especial pela alínea c.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n.\n9.656/1998, arts. 10, caput, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º,\nIII; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.\n7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.858/RJ, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.286.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.171/MS,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ae54a993743b26a6c15a698f14039cee0a0893d39d80709d1562d15b03696cb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
