# Registro público: STJ — 2048836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67c3295d663f8de2140b46595517de21ecf1dd13989ccd572a53df5f0ab3d725

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951441
- **Número de registro na fonte:** 202300149866
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve tutela de urgência para custeio de
tratamento multidisciplinar a menor com TEA; agravo de instrumento
desprovido; agravo interno prejudicado.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, em que se
determinou o custeio do tratamento multidisciplinar, nos moldes da
prescrição médica, por rede credenciada ou reembolso, sob medidas
coercitivas.
3. A Corte de origem manteve a liminar por reconhecer a presença dos
requisitos da tutela de urgência, assentando a indicação médica da
terapia e a inaplicabilidade da negativa baseada no rol da ANS.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos
arts. 10, caput, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao sustentar a
taxatividade do rol da ANS e a limitação das coberturas; (ii) saber
se há violação dos arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, quanto
à competência da ANS para elaborar o rol de procedimentos; (iii)
saber se há obrigação de custear método específico não previsto na
Resolução n. 465/2021; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial com os REsps n. 1.733.013/PR e 1.889.728/SP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inadequado o manejo de recurso especial para rediscutir decisão
precária de tutela de urgência; aplica-se, por analogia, a Súmula
n. 735 do STF.
6. A revisão das conclusões quanto à probabilidade do direito e ao
perigo de dano demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide
a Súmula n. 7 do STJ.
6. A presença de óbices processuais pela alínea a impede o
conhecimento pela alínea c, não se conhecendo do dissídio
jurisprudencial sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para
afastar o conhecimento de recurso especial que pretende rediscutir
decisão de medida liminar. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da pretensão recursal demanda reexame  de fatos e
provas. 3. Óbices sumulares processuais pela alínea a obstam o
conhecimento do recurso especial pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, caput, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º,
III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.858/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.286.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.171/MS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR
A MENOR COM TEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve tutela de urgência para custeio de
tratamento multidisciplinar a menor com TEA; agravo de instrumento
desprovido; agravo interno prejudicado.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, em que se
determinou o custeio do tratamento multidisciplinar, nos moldes da
prescrição médica, por rede credenciada ou reembolso, sob medidas
coercitivas.
3. A Corte de origem manteve a liminar por reconhecer a presença dos
requisitos da tutela de urgência, assentando a indicação médica da
terapia e a inaplicabilidade da negativa baseada no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos
arts. 10, caput, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao sustentar a
taxatividade do rol da ANS e a limitação das coberturas; (ii) saber
se há violação dos arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, quanto
à competência da ANS para elaborar o rol de procedimentos; (iii)
saber se há obrigação de custear método específico não previsto na
Resolução n. 465/2021; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial com os REsps n. 1.733.013/PR e 1.889.728/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inadequado o manejo de recurso especial para rediscutir decisão
precária de tutela de urgência; aplica-se, por analogia, a Súmula
n. 735 do STF.
6. A revisão das conclusões quanto à probabilidade do direito e ao
perigo de dano demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide
a Súmula n. 7 do STJ.
6. A presença de óbices processuais pela alínea a impede o
conhecimento pela alínea c, não se conhecendo do dissídio
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para
afastar o conhecimento de recurso especial que pretende rediscutir
decisão de medida liminar. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da pretensão recursal demanda reexame  de fatos e
provas. 3. Óbices sumulares processuais pela alínea a obstam o
conhecimento do recurso especial pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, caput, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º,
III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.858/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.286.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.171/MS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.048.836 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2048836/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.048.836 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2d0d332d5237c958ab05aa74d959578c61ea77857e014f57699ef50354aa417b
- **SHA-256 do registro documental:** 67c3295d663f8de2140b46595517de21ecf1dd13989ccd572a53df5f0ab3d725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2048836%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** 67c3295d663f8de2140b46595517de21ecf1dd13989ccd572a53df5f0ab3d725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

