# Registro público: STJ — 2042555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71ca9af1c63ba85ca3611cc29f37b93140b92173bb155ec3a28b64e91c85c36e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951445
- **Número de registro na fonte:** 202203840239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c tutela
antecipada.
2. A controvérsia envolve plano de saúde e cobertura, sem limite de
sessões e pelo prazo indicado pelo médico, das terapias Treini,
hidroterapia e equoterapia, prescritas para menor com paralisia
cerebral associada a epilepsia e hidrocefalia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora a custear os
tratamentos sem limite de sessões e pelo prazo indicado pela médica.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários advocatícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
contrariou os arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º da Lei n.
9.961/2000, ao tratar o rol da ANS como exemplificativo e ignorar a
competência técnica da agência; e (ii) saber se há obrigatoriedade
de cobertura das terapias Treini, hidroterapia e equoterapia não
previstas no rol da ANS.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto ao método Treini e à hidroterapia, a decisão alinha-se à
jurisprudência do STJ que reconhece a obrigatoriedade de cobertura;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das conclusões sobre a necessidade clínica e a
insuficiência do tratamento convencional demanda reexame de provas,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do
STJ no sentido de que a equoterapia não possui cobertura obrigatória
por falta de comprovação de eficácia e segurança nos termos do art.
10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, conforme interpretação da ADI
7.265/DF, devendo ser afastado o dever de cobertura pelo plano de
saúde.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura do tratamento
pelo método Treini e  hidroterapia, em consonância com a
jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade
clínica das terapias prescritas. 3. Quando o tribunal de origem
decide ser devido o custeio da equoterapia, divergindo da
jurisprudência do STJ, deve ser reformado para afastar a
obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10
(caput), § 4º, § 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CF, art. 105, III,
a; CPC, art. 85, §§ 2º, 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp
n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE - COBERTURA
DE TERAPIAS TREINI, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c tutela
antecipada.
2. A controvérsia envolve plano de saúde e cobertura, sem limite de
sessões e pelo prazo indicado pelo médico, das terapias Treini,
hidroterapia e equoterapia, prescritas para menor com paralisia
cerebral associada a epilepsia e hidrocefalia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora a custear os
tratamentos sem limite de sessões e pelo prazo indicado pela médica.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
contrariou os arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º da Lei n.
9.961/2000, ao tratar o rol da ANS como exemplificativo e ignorar a
competência técnica da agência; e (ii) saber se há obrigatoriedade
de cobertura das terapias Treini, hidroterapia e equoterapia não
previstas no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao método Treini e à hidroterapia, a decisão alinha-se à
jurisprudência do STJ que reconhece a obrigatoriedade de cobertura;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das conclusões sobre a necessidade clínica e a
insuficiência do tratamento convencional demanda reexame de provas,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do
STJ no sentido de que a equoterapia não possui cobertura obrigatória
por falta de comprovação de eficácia e segurança nos termos do art.
10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, conforme interpretação da ADI
7.265/DF, devendo ser afastado o dever de cobertura pelo plano de
saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura do tratamento
pelo método Treini e  hidroterapia, em consonância com a
jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade
clínica das terapias prescritas. 3. Quando o tribunal de origem
decide ser devido o custeio da equoterapia, divergindo da
jurisprudência do STJ, deve ser reformado para afastar a
obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10
(caput), § 4º, § 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CF, art. 105, III,
a; CPC, art. 85, §§ 2º, 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp
n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - MÉTODO TREINI -
NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA)
   STJ - <<REsp 2157765>>-SE, <<AgInt no REsp 2206010>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ROL DA ANS - HIDROTERAPIA)
   STJ - <<REsp 2125696>>-SP, <<REsp 2117240>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - EQUOTERAPIA - COBERTURA - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA -
FALTA DE CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2029237>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1963064>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2063782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153933/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2488872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60914/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2043257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132429/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.555 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042555/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada. 2. A controvérsia envolve plano de saúde e cobertura, sem limite de sessões e pelo prazo indicado pelo médico, das terapias Treini, hidroterapia e equoterapia, prescritas para menor com paralisia cerebral associada a epilepsia e hidrocefalia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora a custear os tratamentos sem limite de sessões e pelo prazo indicado pela médica. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º da Lei n. 9.961/2000, ao tratar o rol da ANS como exemplificativo e ignorar a competência técnica da agência; e (ii) saber se há obrigatoriedade de cobertura das terapias Treini, hidroterapia e equoterapia não previstas no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao método Treini e à hidroterapia, a decisão alinha-se à jurisprudência do STJ que reconhece a obrigatoriedade de cobertura; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das conclusões sobre a necessidade clínica e a insuficiência do tratamento convencional demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a equoterapia não possui cobertura obrigatória por falta de comprovação de eficácia e segurança nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, conforme interpretação da ADI 7.265/DF, devendo ser afastado o dever de cobertura pelo plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura do tratamento pelo método Treini e hidroterapia, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade clínica das terapias prescritas. 3. Quando o tribunal de origem decide ser devido o custeio da equoterapia, divergindo da jurisprudência do STJ, deve ser reformado para afastar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 (caput), § 4º, § 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§ 2º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951445, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.042.555, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 22e518775e688fddd23d0cec180e33a13baa866d054b44fcb8b1ebfe8b5e2d0d
- **SHA-256 do registro documental:** 71ca9af1c63ba85ca3611cc29f37b93140b92173bb155ec3a28b64e91c85c36e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042555%2F)

### [REsp 2.039.654 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039654/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando a operadora a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit e a indenizar por danos morais. 2. A parte autora, diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva, quadriparesia e epilepsia, pleiteia o fornecimento de tratamento Therasuit, prescrito por médico assistente. 3. A Sentença de primeiro grau condenou a operadora a fornecer o tratamento e a indenizar por danos morais, destacando a abusividade na recusa de tratamento por sua natureza experimental ou por não estar no rol da ANS. A Corte estadual manteve a sentença, destacando a abusividade da negativa de cobertura. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit, prescrito por médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS e sendo considerado experimental, diante da previsão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1008; (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento. III. Razões de decidir 5. A questão relativa ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ. 6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Therasuit, está em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.108.440/GO e do REsp n. 2.125.696/SP, a respeito do dever de cobertura do tratamento pelo método Therasuit, pois não é considerado experimental e está incluído nas sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS. 7. O reexame de provas para afastar a condenação por danos morais é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo com a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial ante a ausência de prequestionamento. 2. O acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Therasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ". 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 938772, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.039.654, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2872e77c110ccac4bc088245b71e58588bc048056e34a416d967495467ff851d
- **SHA-256 do registro documental:** 71ca9af1c63ba85ca3611cc29f37b93140b92173bb155ec3a28b64e91c85c36e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2039654%2F)

### [REsp 1.939.174 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1939174/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1939174%2F)

### [REsp 1.973.826 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1973826/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1973826%2F)

### [REsp 2.018.711 do STJ: plano de saúde e cobertura de tratamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2018711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2018711%2F)

### [REsp 2.032.933 do STJ: direito do consumidor e planos de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2032933/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2032933%2F)

### [REsp 2.041.370 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2041370/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2041370%2F)

### [REsp 2.049.046 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2049046/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2049046%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042555 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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