{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126154,"origem":"stj","sha256_origem":"dd88e307d72be1365f3d3b086442ced4568104a0470d042fdcbd5e5be30dd399","registro_original":{"id_fonte":"951447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044056","numero_registro":"202203936605","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE\nTRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, na qual a\nparte autora, diagnosticada com miopatia congênita à esquerda,\npleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento\nmédico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões.\n2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a\noperadora a disponibilizar o tratamento solicitado. A Corte\nestadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, limitando o\nreembolso aos valores previstos no contrato, sem limitação de número\nde sessões.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art.\n1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se é\ndevida a cobertura pelo plano de saúde do tratamento pelo método\nPediasuit, prescrito pelo médico assistente, mesmo não estando\nprevisto no rol da ANS; (iii) saber se o reembolso do tratamento\nfora da rede credenciada deve respeitar os limites contratuais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,\nas questões que delimitam a controvérsia, concluindo que o plano de\nsaúde deveria custear o tratamento em questão, não ocorrendo vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido, o que afasta a alegada\nofensa ao art. 1.022, II, do CPC.\n5. No recurso especial, a recorrente não refutou o fundamento do\nacórdão recorrido, sendo caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.\n6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela\noperadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit,\ndecidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do\nSTJ no julgamento dos REsps n. 2.108.440/GO e 2.125.696/SP,\nincidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n7. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido concluiu ser\ndevido o reembolso integral do tratamento, apresentando razões\ndissociadas da demanda, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do\nSTF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC\nquando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo,\nas questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum\nvício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A fundamentação\ndeficiente do recurso especial, que não impugna todos os fundamentos\nsuficientes, por si sós, para manutenção do acórdão recorrido,\nimpede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ quando o acórdão do tribunal de origem que impõe\nà operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo\nmétodo Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda\nSeção do STJ. 4. A apresentação de alegações com razões dissociadas\nimpede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,\ne 12, VI; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.022, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.108.440/GO,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em\n3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, elatora Ministra Nancy\nAndrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À\nPRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2152327>>-MG\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO - MÉTODO PEDIASUIT)\n   STJ - <<REsp 2108440>>-GO, <<REsp 2125696>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"58fa11b87fc51093f9e6a9beeafc4cac5bc226190fc7ff6388c50096704ba476","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
