# Registro público: STJ — 2044056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd88e307d72be1365f3d3b086442ced4568104a0470d042fdcbd5e5be30dd399

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951447
- **Número de registro na fonte:** 202203936605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, na qual a
parte autora, diagnosticada com miopatia congênita à esquerda,
pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento
médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a
operadora a disponibilizar o tratamento solicitado. A Corte
estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, limitando o
reembolso aos valores previstos no contrato, sem limitação de número
de sessões.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se é
devida a cobertura pelo plano de saúde do tratamento pelo método
Pediasuit, prescrito pelo médico assistente, mesmo não estando
previsto no rol da ANS; (iii) saber se o reembolso do tratamento
fora da rede credenciada deve respeitar os limites contratuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que o plano de
saúde deveria custear o tratamento em questão, não ocorrendo vício
que possa nulificar o acórdão recorrido, o que afasta a alegada
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
5. No recurso especial, a recorrente não refutou o fundamento do
acórdão recorrido, sendo caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.
6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela
operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit,
decidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do
STJ no julgamento dos REsps n. 2.108.440/GO e 2.125.696/SP,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido concluiu ser
devido o reembolso integral do tratamento, apresentando razões
dissociadas da demanda, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum
vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A fundamentação
deficiente do recurso especial, que não impugna todos os fundamentos
suficientes, por si sós, para manutenção do acórdão recorrido,
impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão do tribunal de origem que impõe
à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo
método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda
Seção do STJ. 4. A apresentação de alegações com razões dissociadas
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
e 12, VI; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.108.440/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, elatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, na qual a
parte autora, diagnosticada com miopatia congênita à esquerda,
pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento
médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a
operadora a disponibilizar o tratamento solicitado. A Corte
estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, limitando o
reembolso aos valores previstos no contrato, sem limitação de número
de sessões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se é
devida a cobertura pelo plano de saúde do tratamento pelo método
Pediasuit, prescrito pelo médico assistente, mesmo não estando
previsto no rol da ANS; (iii) saber se o reembolso do tratamento
fora da rede credenciada deve respeitar os limites contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que o plano de
saúde deveria custear o tratamento em questão, não ocorrendo vício
que possa nulificar o acórdão recorrido, o que afasta a alegada
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
5. No recurso especial, a recorrente não refutou o fundamento do
acórdão recorrido, sendo caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.
6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela
operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit,
decidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do
STJ no julgamento dos REsps n. 2.108.440/GO e 2.125.696/SP,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido concluiu ser
devido o reembolso integral do tratamento, apresentando razões
dissociadas da demanda, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum
vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A fundamentação
deficiente do recurso especial, que não impugna todos os fundamentos
suficientes, por si sós, para manutenção do acórdão recorrido,
impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão do tribunal de origem que impõe
à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo
método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda
Seção do STJ. 4. A apresentação de alegações com razões dissociadas
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
e 12, VI; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.108.440/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, elatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À
PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2152327>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO - MÉTODO PEDIASUIT)
   STJ - <<REsp 2108440>>-GO, <<REsp 2125696>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2030018](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126497/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2751826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125777/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2119259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126482/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** dd88e307d72be1365f3d3b086442ced4568104a0470d042fdcbd5e5be30dd399
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.080.623 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2080623/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.080.623 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.080.623 reúne

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf341fd4778e8f0366322e030aad74e2e9fa5585cd59520b6b6abd27d5a5c2d3
- **SHA-256 do registro documental:** dd88e307d72be1365f3d3b086442ced4568104a0470d042fdcbd5e5be30dd399
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2080623%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** dd88e307d72be1365f3d3b086442ced4568104a0470d042fdcbd5e5be30dd399
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2044056 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dd88e307d72be1365f3d3b086442ced4568104a0470d042fdcbd5e5be30dd399
- **SHA-256 do comentário:** 9537f8939e34b157106a692adb07b9422ae3f19219d26750e5a4f4157d5b723a
