{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126155,"origem":"stj","sha256_origem":"f1667e5ff1394af2f97a7527c3a3b8cffa70ad9384a0d35c38bc99a802c2815a","registro_original":{"id_fonte":"951448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039773","numero_registro":"202203678107","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E\nHONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS\nCONTRATUAIS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADEQUAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nque manteve a cobrança de cotas condominiais, afastou honorários\ncontratuais e ajustou a base de cálculo dos honorários\nsucumbenciais.\n2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de taxas condominiais\ncom pedido de correção, juros, multa e ressarcimento de honorários\ncontratuais, em período delimitado.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, condenando ao pagamento das cotas vencidas e\nsupervenientes com atualização, juros, multa, compensação de\ndepósitos, sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor\nda causa, vedada a compensação.\n4. A Corte de origem manteve a cobrança, afastou honorários\ncontratuais e alterou a base dos honorários sucumbenciais para o\nvalor da condenação, com majoração, preservando a sucumbência\nrecíproca.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, §§ 2º\ne 3º, 492 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 85,\n§ 2º, do CPC quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais;\n(iii) saber se a revisão da valoração probatória afronta o art. 371\ndo CPC; (iv) saber se os arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e os\narts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994 autorizam a condenação em\nhonorários contratuais; (v) saber se a interpretação da convenção\ncondominial pode impor honorários contratuais ao condômino\ninadimplente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial\nsuficiente e se é caso de sobrestamento por conexão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC:\no acórdão enfrentou a questão central dos honorários contratuais e\nrejeitou a indenização, prejudicando as teses de harmonização e\ntabela da OAB.\n7. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários\nsucumbenciais foram corretamente fixados sobre o valor da\ncondenação.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração\nprobatória.\n9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e\naos arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994, por ser incabível a\ncondenação da parte sucumbente em honorários contratuais da\nvencedora.\n10. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar o conhecimento de\ninterpretação de cláusulas da convenção condominial.\n11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em\nconformidade com a jurisprudência consolidada; o sobrestamento por\nconexão é prejudicado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta a questão central e rejeita os honorários\ncontratuais, sendo indevidos embargos de declaração sem omissão,\ncontradição ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se\no art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais\nsobre o valor da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\nobstar o reexame da valoração probatória. 4. É incabível a\ncondenação da parte sucumbente em honorários contratuais, por\norientação consolidada do STJ, sendo as sanções condominiais\ntaxativas. 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação\nde cláusulas contratuais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do\nTribunal\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371,\n489, § 1º, II e IV, §§ 2º e 3º, 492, 1.022 e 313, V, a; CC, arts.\n389, 395, 404 e 1.334, IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 35, § 1º, e 36.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.332.170/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.495.996/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"351355fb6b0345ba5ffc15b566336a7c048020335f05a58f57d86c702b105f8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
