# Registro público: STJ — 2035805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5a0b799c859d87f8b6f3b70b7c47afd68b512d3e19408e8e4e8e8da5d4997e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951449
- **Número de registro na fonte:** 202203409618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de improcedência em ação civil pública; decisão recorrida concluiu
pela ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou
os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, reconheceu inépcia da inicial e
insuficiência probatória.
2. A controvérsia versa sobre ação civil pública em previdência
complementar para revisar benefício com inclusão de horas extras e
reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, apurar diferenças e
impor custeio à patrocinadora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar,
aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ e registrou insuficiência
probatória.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inépcia da
inicial por falta de especificações mínimas e documentos
indispensáveis, afastou a isenção de custas da Lei n. 7.347/1985 e
rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art.
1.022 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se incide o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 na ação civil
pública para tutela de direitos individuais homogêneos; (iii) saber
se é possível afastar a inépcia da inicial e a exigência de
delimitação e documentos indispensáveis, à luz dos arts. 330, §1º, e
4 a 6 do CPC; e (iv) saber se é viável a inclusão de horas extras
no benefício complementar e a modulação dos Temas 955, 1021 e 736 do
STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais ao deslinde, afastando omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
5. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas
que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas
e regime de sucumbência próprio.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da
inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental; e a
Súmula n. 5 do STJ para vedar interpretação de regulamentos de
previdência complementar, mantendo a orientação dos Temas 955, 1021
e 736 do STJ quanto à exigência de prévio custeio e de previsão
regulamentar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489
do CPC porque o acórdão enfrentou as questões essenciais ao
deslinde. 2. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis
públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa
de custas e regime de sucumbência próprio. 3. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação
do grupo e da suficiência documental. 4. Observam-se os Temas 955,
1021 e 736 do STJ, sendo inviável revolvimento fático e
interpretação de regulamentos, também por óbice da Súmula n. 5 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC,
arts. 4, 5, 6, 330 §1º, 489, 489 §1º VI, 927 §3º e 1.022; CDC, art.
81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
2.065.263/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS EM BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ISENÇÃO DE CUSTAS.
INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS REPETITIVOS 955, 1021 E 736. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de improcedência em ação civil pública; decisão recorrida concluiu
pela ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou
os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, reconheceu inépcia da inicial e
insuficiência probatória.
2. A controvérsia versa sobre ação civil pública em previdência
complementar para revisar benefício com inclusão de horas extras e
reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, apurar diferenças e
impor custeio à patrocinadora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar,
aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ e registrou insuficiência
probatória.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inépcia da
inicial por falta de especificações mínimas e documentos
indispensáveis, afastou a isenção de custas da Lei n. 7.347/1985 e
rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art.
1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se incide o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 na ação civil
pública para tutela de direitos individuais homogêneos; (iii) saber
se é possível afastar a inépcia da inicial e a exigência de
delimitação e documentos indispensáveis, à luz dos arts. 330, §1º, e
4 a 6 do CPC; e (iv) saber se é viável a inclusão de horas extras
no benefício complementar e a modulação dos Temas 955, 1021 e 736 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais ao deslinde, afastando omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
5. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas
que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas
e regime de sucumbência próprio.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da
inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental; e a
Súmula n. 5 do STJ para vedar interpretação de regulamentos de
previdência complementar, mantendo a orientação dos Temas 955, 1021
e 736 do STJ quanto à exigência de prévio custeio e de previsão
regulamentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489
do CPC porque o acórdão enfrentou as questões essenciais ao
deslinde. 2. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis
públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa
de custas e regime de sucumbência próprio. 3. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação
do grupo e da suficiência documental. 4. Observam-se os Temas 955,
1021 e 736 do STJ, sendo inviável revolvimento fático e
interpretação de regulamentos, também por óbice da Súmula n. 5 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC,
arts. 4, 5, 6, 330 §1º, 489, 489 §1º VI, 927 §3º e 1.022; CDC, art.
81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
2.065.263/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO -
REFLEXO EM BENEFÍCIO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VERBAS
REMUNERATÓRIAS - PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA)
   STJ - <<REsp 1740397>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.035.805 do STJ: direito privado e previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2035805/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação civil pública; decisão recorrida concluiu pela ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, reconheceu inépcia da inicial e insuficiência probatória. 2. A controvérsia versa sobre ação civil pública em previdência complementar para revisar benefício com inclusão de horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, apurar diferenças e impor custeio à patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ e registrou insuficiência probatória. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inépcia da inicial por falta de especificações mínimas e documentos indispensáveis, afastou a isenção de custas da Lei n. 7.347/1985 e rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se incide o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 na ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos; (iii) saber se é possível afastar a inépcia da inicial e a exigência de delimitação e documentos indispensáveis, à luz dos arts. 330, §1º, e 4 a 6 do CPC; e (iv) saber se é viável a inclusão de horas extras no benefício complementar e a modulação dos Temas 955, 1021 e 736 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas e regime de sucumbência próprio. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental; e a Súmula n. 5 do STJ para vedar interpretação de regulamentos de previdência complementar, mantendo a orientação dos Temas 955, 1021 e 736 do STJ quanto à exigência de prévio custeio e de previsão regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC porque o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde. 2. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas e regime de sucumbência próprio. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental. 4. Observam-se os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, sendo inviável revolvimento fático e interpretação de regulamentos, também por óbice da Súmula n. 5 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 4, 5, 6, 330 §1º, 489, 489 §1º VI, 927 §3º e 1.022; CDC, art.” A transcrição é literal e vem do espelho 951449, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.035.805, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** complementar, julgado, previdencia, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3283c6307494b280ce5ff4d6f6bb41ed685c38442f2bed8829584c63e14df32c
- **SHA-256 do registro documental:** b5a0b799c859d87f8b6f3b70b7c47afd68b512d3e19408e8e4e8e8da5d4997e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2035805%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2035805 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5a0b799c859d87f8b6f3b70b7c47afd68b512d3e19408e8e4e8e8da5d4997e7
- **SHA-256 do comentário:** bc3840931de06c132547937cb5569191b1dd94b567cffe14cd92c42bc0008f5a
