{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126159,"origem":"stj","sha256_origem":"e41e9cbbe9d05d6383c67800ee20c5d472393435926f909fcf86d2b4fc305c30","registro_original":{"id_fonte":"951452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852345","numero_registro":"202500423073","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR FECHADA. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS POR SEXO NA\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na sentença parcialmente procedente na ação de revisão de benefício\nprevidenciário complementar.\n2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de complementação de\naposentadoria para equiparar o percentual das mulheres ao dos homens\ne pagar diferenças dos últimos cinco anos.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a revisão do\nbenefício, condenou ao pagamento das diferenças com correção e juros\ne fixou honorários em 20% do valor da causa.\n4. A Corte de origem reconheceu a inconstitucionalidade da distinção\npor sexo à luz do Tema 452/STF, afastou decadência e prescrição do\nfundo de direito, aplicou prescrição quinquenal, rejeitou\ndenunciação da lide ao patrocinador e afastou a tese de novação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) verificar a existência de\nomissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão\nrecorrido; (ii) definir se incide decadência ou prescrição sobre a\npretensão de revisão do benefício; (iii) examinar a alegada\nocorrência de novação contratual com a adesão ao termo de\nsaldamento; (iv) avaliar a legitimidade da FUNCEF como única ré da\nação; (v) apurar se há violação aos princípios do equilíbrio\natuarial e da reserva matemática; (vi) verificar se a decisão\ncontrariou dispositivos legais federais; (vii) definir a\ncompatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou\nas questões, afastando a violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC.\n7. Afastada a decadência; aplica-se a prescrição quinquenal às\nprestações de trato sucessivo em previdência privada, incidindo as\nSúmulas n. 291 e 427 do STJ; revisão de fatos e provas é vedada\n(Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão está em harmonia com a\njurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).\n8. Ausente prequestionamento do art. 104 do CC, o conhecimento é\nobstado pelas Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.\n9. Não configurada novação quanto à adesão ao saldamento REG/REPLAN;\nfalta animus novandi, à luz dos arts. 360 e 361 do CC; revisão\nprobatória é vedada (Súmula n. 7 do STJ); não há violação ao art.\n840 do CC.\n10. Não há violação aos arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º da Lei n.\n109/2001; aplica-se o Tema 452/STF para afastar diferenciação por\nsexo; tese atuarial demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).\n11. Rejeitada a denunciação da lide ao patrocinador; aplica-se a\ntese do REsp 1.370.191 sobre ilegitimidade passiva do patrocinador\nem demanda restrita ao plano; entendimento em consonância com a\njurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. O pedido de revisão de benefício\nprevidenciário complementar para afastar diferenciação de percentual\npor sexo tem natureza condenatória e sujeita-se à prescrição\nquinquenal, nos termos do art. 75 da LC 109/2001. 2. A adesão a\ntermo de saldamento de plano de previdência complementar não\nconfigura novação contratual se ausente a inequívoca intenção de\nnovar. 3. É inconstitucional cláusula de regulamento de plano de\nprevidência complementar que prevê percentuais diferenciados para\nhomens e mulheres, por ofensa ao princípio da isonomia, nos termos\ndo Tema 452 do STF. 4. A patrocinadora de entidade fechada de\nprevidência privada é parte ilegítima para figurar no polo passivo\nde ação que discute exclusivamente a interpretação das normas do\nplano de benefícios. 5. A ausência de prequestionamento impede o\nconhecimento de matéria no recurso especial, nos termos das Súmulas\n282 do STF e 211 do STJ. 6. É incabível o reexame do conjunto\nfático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7.\nQuando a decisão recorrida encontra-se em consonância com a\njurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.\n\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 125, 927, III;\nCC, arts. 178, 360, 361, 104, 840; Lei Complementar n. 109/2001,\nart. 75; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 291, 427,\n211; STF/Súmulas n. 282, 283; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n25/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2b72ebd6d8bf4ad52dd6a01006e2f19761c8db5986a1c9f8d68835388c8a8bab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e41e9cbbe9d05d6383c67800ee20c5d472393435926f909fcf86d2b4fc305c30","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
