{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126161,"origem":"stj","sha256_origem":"e82f8633434d30f2881f42b6cda406b908bdc9f5b5350f7b57f4908fde57e096","registro_original":{"id_fonte":"951454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2842538","numero_registro":"202500171390","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DE\nDIFERENÇAS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE PERCENTUAIS\nENTRE HOMENS E MULHERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e\n83 do STJ e por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil.\n2. A controvérsia versa sobre ação de recomposição de diferenças de\naposentadoria complementar, com pedido de equiparação do percentual\nde suplementação aplicado às mulheres ao parâmetro dos homens.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos para igualar os percentuais de suplementação e condenar ao\npagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com correção e\njuros, além de custas e honorários.\n4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de falta de interesse de\nagir e a prejudicial de decadência, aplicou o Tema 452/STF para\nreconhecer a inconstitucionalidade de percentuais diferenciados por\ngênero, manteve a equiparação, afastou a transação/renúncia e\nconsignou a desnecessidade de fonte de custeio pela participante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão, contradição\nou ausência de enfrentamento; (ii) saber se incide o prazo\ndecadencial do art. 178, II, do Código Civil por suposta anulação de\nnegócio jurídico; (iii) saber se o art. 104 do Código Civil impede\na revisão do benefício por validade do negócio jurídico; (iv) saber\nse houve transação/novação nos termos do art. 840 do Código Civil,\nobstando a rediscussão; e (v) saber se o art. 6 da Lei n. 108/2001\nexige prévia fonte de custeio para majorar o benefício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código\nde Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas\nas teses.\n7. Não incide a decadência do art. 178, II, do Código Civil, por se\ntratar de obrigação de trato sucessivo sujeita à prescrição\nquinquenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do\nconjunto fático-probatório quanto à real pretensão, à inexistência\nde transação/novação e à simetria contributiva.\n9. O art. 6 da Lei n. 108/2001 não obsta a equiparação, consideradas\nas contribuições da participante e a incumbência da gestora na\nrecomposição administrativa; a revisão dessas premissas também\nesbarra na Súmula n. 7 do STJ e atrai a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta adequadamente todas as teses, afastando\nviolação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Não\nincide a decadência do art. 178, II, do Código Civil em obrigação de\ntrato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal. Incidência da\nSúmula n. 83 do STJ.  3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório acerca da natureza da\npretensão, da inexistência de transação/novação e da simetria\ncontributiva. 4. O art. 6 da Lei n. 108/2001 não exige fonte de\ncusteio adicional da participante para a equiparação, e aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ quanto à orientação consolidada.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11;\nCC, arts. 104, 178, II, e 840; Lei n. 108/2001, art. 6.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211, 291 e\n427; STF, Súmula n. 283; STJ, agravo em recurso especial n.\n2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 25/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"99ae2e96d7c19967ee53f6550d759b8a39d6b545773cd3998cb587bf1173cbd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
