# Registro público: STJ — 2842538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e82f8633434d30f2881f42b6cda406b908bdc9f5b5350f7b57f4908fde57e096

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951454
- **Número de registro na fonte:** 202500171390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e
83 do STJ e por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. A controvérsia versa sobre ação de recomposição de diferenças de
aposentadoria complementar, com pedido de equiparação do percentual
de suplementação aplicado às mulheres ao parâmetro dos homens.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para igualar os percentuais de suplementação e condenar ao
pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com correção e
juros, além de custas e honorários.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de falta de interesse de
agir e a prejudicial de decadência, aplicou o Tema 452/STF para
reconhecer a inconstitucionalidade de percentuais diferenciados por
gênero, manteve a equiparação, afastou a transação/renúncia e
consignou a desnecessidade de fonte de custeio pela participante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão, contradição
ou ausência de enfrentamento; (ii) saber se incide o prazo
decadencial do art. 178, II, do Código Civil por suposta anulação de
negócio jurídico; (iii) saber se o art. 104 do Código Civil impede
a revisão do benefício por validade do negócio jurídico; (iv) saber
se houve transação/novação nos termos do art. 840 do Código Civil,
obstando a rediscussão; e (v) saber se o art. 6 da Lei n. 108/2001
exige prévia fonte de custeio para majorar o benefício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas
as teses.
7. Não incide a decadência do art. 178, II, do Código Civil, por se
tratar de obrigação de trato sucessivo sujeita à prescrição
quinquenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do
conjunto fático-probatório quanto à real pretensão, à inexistência
de transação/novação e à simetria contributiva.
9. O art. 6 da Lei n. 108/2001 não obsta a equiparação, consideradas
as contribuições da participante e a incumbência da gestora na
recomposição administrativa; a revisão dessas premissas também
esbarra na Súmula n. 7 do STJ e atrai a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta adequadamente todas as teses, afastando
violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Não
incide a decadência do art. 178, II, do Código Civil em obrigação de
trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.  3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da natureza da
pretensão, da inexistência de transação/novação e da simetria
contributiva. 4. O art. 6 da Lei n. 108/2001 não exige fonte de
custeio adicional da participante para a equiparação, e aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quanto à orientação consolidada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11;
CC, arts. 104, 178, II, e 840; Lei n. 108/2001, art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211, 291 e
427; STF, Súmula n. 283; STJ, agravo em recurso especial n.
2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DE
DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE PERCENTUAIS
ENTRE HOMENS E MULHERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e
83 do STJ e por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. A controvérsia versa sobre ação de recomposição de diferenças de
aposentadoria complementar, com pedido de equiparação do percentual
de suplementação aplicado às mulheres ao parâmetro dos homens.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para igualar os percentuais de suplementação e condenar ao
pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com correção e
juros, além de custas e honorários.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de falta de interesse de
agir e a prejudicial de decadência, aplicou o Tema 452/STF para
reconhecer a inconstitucionalidade de percentuais diferenciados por
gênero, manteve a equiparação, afastou a transação/renúncia e
consignou a desnecessidade de fonte de custeio pela participante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão, contradição
ou ausência de enfrentamento; (ii) saber se incide o prazo
decadencial do art. 178, II, do Código Civil por suposta anulação de
negócio jurídico; (iii) saber se o art. 104 do Código Civil impede
a revisão do benefício por validade do negócio jurídico; (iv) saber
se houve transação/novação nos termos do art. 840 do Código Civil,
obstando a rediscussão; e (v) saber se o art. 6 da Lei n. 108/2001
exige prévia fonte de custeio para majorar o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas
as teses.
7. Não incide a decadência do art. 178, II, do Código Civil, por se
tratar de obrigação de trato sucessivo sujeita à prescrição
quinquenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do
conjunto fático-probatório quanto à real pretensão, à inexistência
de transação/novação e à simetria contributiva.
9. O art. 6 da Lei n. 108/2001 não obsta a equiparação, consideradas
as contribuições da participante e a incumbência da gestora na
recomposição administrativa; a revisão dessas premissas também
esbarra na Súmula n. 7 do STJ e atrai a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta adequadamente todas as teses, afastando
violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Não
incide a decadência do art. 178, II, do Código Civil em obrigação de
trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.  3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da natureza da
pretensão, da inexistência de transação/novação e da simetria
contributiva. 4. O art. 6 da Lei n. 108/2001 não exige fonte de
custeio adicional da participante para a equiparação, e aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quanto à orientação consolidada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11;
CC, arts. 104, 178, II, e 840; Lei n. 108/2001, art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211, 291 e
427; STF, Súmula n. 283; STJ, agravo em recurso especial n.
2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
