{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126162,"origem":"stj","sha256_origem":"5e80b36624ad45461cbf26bd2d77f7af93b3525b0427370eede70ef601b5667d","registro_original":{"id_fonte":"951455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032678","numero_registro":"202203237622","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E LIBERAÇÃO\nDE CARGA. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE E\nRETENÇÃO DE MERCADORIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nque reformou a sentença de improcedência para determinar a\nliberação de mercadorias retidas no Porto de Santos, reputando\nabusiva a exigência da via original do conhecimento de embarque.\n2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer visando à\nentrega da carga, com frete pago e apresentação de cópia digital do\nconhecimento de embarque, impugnando a retenção como abusiva.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o\npedido, reconhecendo a licitude da retenção por ausência de\napresentação da via original e por desacordo comercial.\n4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, afirmando ser\nabusiva a exigência da via original como único fundamento para negar\na liberação e aplicando o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, o art.\n40 da IN SRF 800/2007 e o § 2º do art. 18 da IN SRF 680/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de\ndeclaração; (ii) saber se o conhecimento de embarque exige\napresentação da via original para liberação da mercadoria, à luz dos\narts. 519, 586 e 587 do Código Comercial, arts. 578, 744, 748 e 754\ndo CC, art. 7º do Decreto 19.473/1930 e art. 554 do Decreto\n6.759/2009; (iii) saber se o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967 permite\nretenção por motivos diversos do inadimplemento do frete ou da\ncontribuição por avaria grossa; e (iv) saber se há dissídio\njurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o\nTribunal de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao\njulgamento.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das\ncircunstâncias contratuais e documentais sobre a exigência de\napresentação da via original do conhecimento de embarque.\n8. Não ocorreu a ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que\nautoriza a retenção apenas por falta de pagamento do frete ou por\ncontribuição por avaria grossa declarada, sendo abusiva a retenção\npor desacertos comerciais.\n9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de\nidentidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando\no acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao\njulgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame\ndas circunstâncias contratuais e documentais sobre a necessidade de\napresentação da via original do conhecimento de embarque. 3. Não\nocorre ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que limita a\nretenção de mercadorias aos casos de inadimplemento do frete ou de\ncontribuição por avaria grossa declarada, configurando abusiva a\nretenção por desacertos comerciais. 4. Não se configura dissídio\njurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os casos\ncomparados\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 578,\n744, 748 e 754; CCom, arts. 519, 586 e 587; Decreto-Lei n. 116/1967,\nart. 7º; Decreto n. 19.473/1930, art. 7º; Decreto n. 6.759/2009,\nart. 554; IN SRF n. 680/2006, art. 18, § 2º; IN SRF n. 800/2007,\nart. 40.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.839.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.671.377/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.244.458/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000116 ANO:1967\n        ART:00007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1839252>>-SP\n(LIBERAÇÃO DA CARGA TRANSPORTADA - CONHECIMENTO DE EMBARQUE - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1671377>>-SP\n(RETENÇÃO DE MERCADORIA - AUSÊNCIA PAGAMENTO DO FRETE OU DE\nCONTRIBUIÇÃO POR AVARIA GROSSA DECLARADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2244458>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"41914590b1d4e52ebb1684930d30c8e5fdd2b3391363c5ff7b9923daf2117059","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
