# Registro público: STJ — 2032678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e80b36624ad45461cbf26bd2d77f7af93b3525b0427370eede70ef601b5667d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951455
- **Número de registro na fonte:** 202203237622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que reformou a sentença de improcedência para determinar a
liberação de mercadorias retidas no Porto de Santos, reputando
abusiva a exigência da via original do conhecimento de embarque.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer visando à
entrega da carga, com frete pago e apresentação de cópia digital do
conhecimento de embarque, impugnando a retenção como abusiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, reconhecendo a licitude da retenção por ausência de
apresentação da via original e por desacordo comercial.
4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, afirmando ser
abusiva a exigência da via original como único fundamento para negar
a liberação e aplicando o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, o art.
40 da IN SRF 800/2007 e o § 2º do art. 18 da IN SRF 680/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de
declaração; (ii) saber se o conhecimento de embarque exige
apresentação da via original para liberação da mercadoria, à luz dos
arts. 519, 586 e 587 do Código Comercial, arts. 578, 744, 748 e 754
do CC, art. 7º do Decreto 19.473/1930 e art. 554 do Decreto
6.759/2009; (iii) saber se o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967 permite
retenção por motivos diversos do inadimplemento do frete ou da
contribuição por avaria grossa; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao
julgamento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das
circunstâncias contratuais e documentais sobre a exigência de
apresentação da via original do conhecimento de embarque.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que
autoriza a retenção apenas por falta de pagamento do frete ou por
contribuição por avaria grossa declarada, sendo abusiva a retenção
por desacertos comerciais.
9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de
identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao
julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame
das circunstâncias contratuais e documentais sobre a necessidade de
apresentação da via original do conhecimento de embarque. 3. Não
ocorre ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que limita a
retenção de mercadorias aos casos de inadimplemento do frete ou de
contribuição por avaria grossa declarada, configurando abusiva a
retenção por desacertos comerciais. 4. Não se configura dissídio
jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os casos
comparados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 578,
744, 748 e 754; CCom, arts. 519, 586 e 587; Decreto-Lei n. 116/1967,
art. 7º; Decreto n. 19.473/1930, art. 7º; Decreto n. 6.759/2009,
art. 554; IN SRF n. 680/2006, art. 18, § 2º; IN SRF n. 800/2007,
art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.839.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.671.377/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.244.458/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E LIBERAÇÃO
DE CARGA. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE E
RETENÇÃO DE MERCADORIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que reformou a sentença de improcedência para determinar a
liberação de mercadorias retidas no Porto de Santos, reputando
abusiva a exigência da via original do conhecimento de embarque.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer visando à
entrega da carga, com frete pago e apresentação de cópia digital do
conhecimento de embarque, impugnando a retenção como abusiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, reconhecendo a licitude da retenção por ausência de
apresentação da via original e por desacordo comercial.
4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, afirmando ser
abusiva a exigência da via original como único fundamento para negar
a liberação e aplicando o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, o art.
40 da IN SRF 800/2007 e o § 2º do art. 18 da IN SRF 680/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de
declaração; (ii) saber se o conhecimento de embarque exige
apresentação da via original para liberação da mercadoria, à luz dos
arts. 519, 586 e 587 do Código Comercial, arts. 578, 744, 748 e 754
do CC, art. 7º do Decreto 19.473/1930 e art. 554 do Decreto
6.759/2009; (iii) saber se o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967 permite
retenção por motivos diversos do inadimplemento do frete ou da
contribuição por avaria grossa; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao
julgamento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das
circunstâncias contratuais e documentais sobre a exigência de
apresentação da via original do conhecimento de embarque.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que
autoriza a retenção apenas por falta de pagamento do frete ou por
contribuição por avaria grossa declarada, sendo abusiva a retenção
por desacertos comerciais.
9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de
identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao
julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame
das circunstâncias contratuais e documentais sobre a necessidade de
apresentação da via original do conhecimento de embarque. 3. Não
ocorre ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que limita a
retenção de mercadorias aos casos de inadimplemento do frete ou de
contribuição por avaria grossa declarada, configurando abusiva a
retenção por desacertos comerciais. 4. Não se configura dissídio
jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os casos
comparados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 578,
744, 748 e 754; CCom, arts. 519, 586 e 587; Decreto-Lei n. 116/1967,
art. 7º; Decreto n. 19.473/1930, art. 7º; Decreto n. 6.759/2009,
art. 554; IN SRF n. 680/2006, art. 18, § 2º; IN SRF n. 800/2007,
art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.839.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.671.377/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.244.458/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1839252>>-SP
(LIBERAÇÃO DA CARGA TRANSPORTADA - CONHECIMENTO DE EMBARQUE - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1671377>>-SP
(RETENÇÃO DE MERCADORIA - AUSÊNCIA PAGAMENTO DO FRETE OU DE
CONTRIBUIÇÃO POR AVARIA GROSSA DECLARADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2244458>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000116 ANO:1967
        ART:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.032.678 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2032678/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.032.678 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial conhecido em parte e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05c46ef0ece729eb68620c8cb2319b3e531ad316f9d1df745cfbe986da1d5e1a
- **SHA-256 do registro documental:** 5e80b36624ad45461cbf26bd2d77f7af93b3525b0427370eede70ef601b5667d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2032678%2F)

