{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126164,"origem":"stj","sha256_origem":"f88c79ee3707887cc91fe42e340c276893cc2d9cf106b17c44303df196bcd495","registro_original":{"id_fonte":"951457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033261","numero_registro":"202203276761","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM\nLOTEAMENTO FECHADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nque, em apelação cível, reformou a sentença para julgar\nimprocedente a cobrança de taxas de manutenção de loteamento\nfechado.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas\ncondominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas,\najuizada em razão de loteamento fechado.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e\ncondenou o réu ao pagamento das despesas condominiais em atraso no\nvalor de R$ 15.637,57.\n4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou a preliminar de\nilegitimidade ativa e deu provimento à apelação para julgar\nimprocedente o pedido, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando\nhonorários em R$ 1.500,00.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, incisos I e II,\ndo CPC; e (ii) saber se é possível reconhecer a natureza propter rem\ne impor o pagamento das taxas com fundamento nos arts. 421, 422,\n884, 1.228, 1.314 e 1.315 do CC e no art. 12 da Lei n. 4.591/1964,\nafastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e aplicando a Súmula n. 260\ndo STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem\nenfrentou, de modo fundamentado, as questões postas, sendo\ninadequado confundir decisão desfavorável com negativa de prestação\njurisdicional.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ. A pretensão demanda reexame de\nprovas para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre\ninexistência de averbação válida de obrigação propter rem na\nmatrícula do imóvel.\n8. Não se aplica a Súmula n. 260 do STJ. O acórdão recorrido\nregistrou ausência de convenção de condomínio regularmente aprovada,\ntratando-se de loteamento fechado/condomínio de fato.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ para impedir o reexame do conjunto probatório quanto à\nexistência de ônus real averbado e à natureza propter rem das taxas.\n3. Inviável aplicar a Súmula n. 260 do STJ sem convenção\ncondominial regularmente aprovada.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 12; CPC,\narts. 1.022, 489 e 85 § 11; CC, arts. 421, 422, 884, 1.228, 1.314 e\n1.315.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso\nEspecial n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda\nSeção, julgados em 11/3/2015; STJ, Agravo Interno no Agravo em\nRecurso Especial n. 1.984.054/CE, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 16/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"193a1bc39f5f77e98e9d7efdbad52df43705e2353bcefb3ac226e8d15d897c00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f88c79ee3707887cc91fe42e340c276893cc2d9cf106b17c44303df196bcd495","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
