{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126166,"origem":"stj","sha256_origem":"06d7cc5bfce5ba3ea7104edce689a354834646edb13632473d0b71ac143dcd3d","registro_original":{"id_fonte":"951459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034447","numero_registro":"202203340691","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO E\nPODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO VÍCIO POR\nFALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMO NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu embargos de\ndeclaração sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto à\nprescrição e rejeitou a tese prescricional ao qualificar o vício\ncomo nulidade absoluta.\n2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de escritura e\nregistros públicos em que a parte autora pleiteou declarar a\nnulidade/anulação das transcrições imobiliárias do lote 9, quadra\nA5, a partir de 24/05/1990, inclusive da última em favor dos réus, e\na reivindicação com imissão na posse do imóvel.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\njulgamento do mérito por inércia das partes em promover a citação de\nCarlito Lemos de Souza e extinguiu a reconvenção sem julgamento do\nmérito, com condenação em custas e honorários advocatícios da\nreconvinte.\n4. A Corte de origem cassou a sentença e determinou o retorno dos\nautos à origem para a realização de prova pericial grafotécnica\ndestinada a averiguar falsificação de assinatura, prejudicando as\napelações; em embargos, supriu a omissão quanto à prescrição e\nrejeitou a tese, por reconhecer nulidade absoluta do ato jurídico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação aos arts. 489, II, e 1.022 do\nCPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa por violação ao art. 10 do\nCPC ao qualificar o vício como nulidade absoluta; (iii) saber se\nincide a prescrição do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 diante da\nalegada ciência pretérita dos fatos; e (iv) saber se há violação aos\narts. 125, I, 128 e 333, I, do CPC/1973 pela determinação ex\nofficio de prova pericial em lide patrimonial disponível.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem\ncumpriu o comando específico de suprir omissão para analisar\nprescrição, fundamentando adequadamente o reconhecimento de nulidade\nabsoluta por falsificação de assinatura; julgamento desfavorável\nnão se confunde com ausência de prestação.\n7. Não há decisão-surpresa: à luz dos fatos incontroversos\n(falsificação e ausência de vontade), o Tribunal aplicou a\nqualificação jurídica adequada (iura novit curia), adstrito aos\nlimites do pedido e da causa de pedir, sem extrapolar os limites\nobjetivos da demanda.\n8. A tese prescricional esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois\ndemandaria reexame do momento de ciência inequívoca; ademais, a\nfalsificação implica ausência de manifestação de vontade,\ncaracterizando nulidade absoluta insuscetível de convalescimento\npelo tempo.\n9. O poder instrutório do juiz autoriza determinar prova pericial\nquando necessária ao esclarecimento dos fatos (CPC, art. 370), sem\nviolar os princípios dispositivo e da imparcialidade, especialmente\nem controvérsia sobre autenticidade de assinatura.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal cumpre comando para suprir omissão e decide de\nforma fundamentada, mesmo que contrária ao interesse da parte. 2.\nNão há decisão-surpresa quando o órgão julgador, diante da\nfalsificação de assinatura e da ausência de vontade, qualifica\njuridicamente o vício como nulidade absoluta por força do iura novit\ncuria. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal\ndemanda reexame do momento de ciência dos fatos para fins de\nprescrição; ademais, a falsificação de assinatura configura nulidade\nabsoluta insuscetível de prescrição. 4. O juiz pode determinar\nprova pericial ex officio quando necessária ao deslinde da\ncontrovérsia, nos termos do art. 370 do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 10, 370;\nCPC/1973, arts. 125, 128, 333; CC/1916, art. 178.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\nREsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgados em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2023;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.936.139/SE, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n880.468/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.818.766/AM, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2029485>>-MA\n(DECISÃO SURPRESA - IURA NOVIT CURIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1921247>>-RS\n(CONTRATO - ASSINATURA FALSIFICADA - ATO NULO - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 880468>>-RJ\n(JUIZ - PODER DE INICIATIVA PROBATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1818766>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cd9afd795756b81b9dbc05a1112363a99b86e83b3f82b5e353b1330b7fdd335e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
