# Registro público: STJ — 2843837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f71d8f648e6a835d42298f1b921c9dbe9e88a79e7d606080b9bbe2bdd0f0343

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951460
- **Número de registro na fonte:** 202500228487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução
de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de
pré-executividade por demandar dilação probatória sobre a entrega
das mercadorias.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução baseada
em duplicatas sem aceite exige, cumulativamente, protesto e
documento hábil de entrega e recebimento; (ii) saber se a nulidade
da execução pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade por
matéria de ordem pública aferível de plano; (iii) saber se houve
adequada distribuição do ônus da prova quanto ao fato constitutivo
do direito da exequente; e (iv) saber se o título não corresponde a
obrigação certa, líquida e exigível, impondo a nulidade da execução.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido afirmou que a exceção de pré-executividade
somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano
e que, no caso, a controvérsia sobre a efetiva entrega das
mercadorias exige dilação probatória.
7. Para infirmar essa conclusão seria necessário reexaminar o acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além
disso, o entendimento adotado pela Corte de origem está em
consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, como na aferição do cabimento da exceção de
pré-executividade e da higidez do título executivo. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à
orientação desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade
somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de
plano, sem dilação probatória."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b;
CPC, arts. 342, 373, 803, parágrafo único, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CONTROVÉRSIA SOBRE ENTREGA DE MERCADORIAS E
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução
de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de
pré-executividade por demandar dilação probatória sobre a entrega
das mercadorias.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução baseada
em duplicatas sem aceite exige, cumulativamente, protesto e
documento hábil de entrega e recebimento; (ii) saber se a nulidade
da execução pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade por
matéria de ordem pública aferível de plano; (iii) saber se houve
adequada distribuição do ônus da prova quanto ao fato constitutivo
do direito da exequente; e (iv) saber se o título não corresponde a
obrigação certa, líquida e exigível, impondo a nulidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido afirmou que a exceção de pré-executividade
somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano
e que, no caso, a controvérsia sobre a efetiva entrega das
mercadorias exige dilação probatória.
7. Para infirmar essa conclusão seria necessário reexaminar o acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além
disso, o entendimento adotado pela Corte de origem está em
consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, como na aferição do cabimento da exceção de
pré-executividade e da higidez do título executivo. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à
orientação desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade
somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de
plano, sem dilação probatória."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b;
CPC, arts. 342, 373, 803, parágrafo único, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1f71d8f648e6a835d42298f1b921c9dbe9e88a79e7d606080b9bbe2bdd0f0343
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

