{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126170,"origem":"stj","sha256_origem":"e2eff9ca7766c4f85a5d8bb156ead3f93fdd1839d5a663474caf600a1bbee450","registro_original":{"id_fonte":"951463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3004020","numero_registro":"202502857947","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO\nPREPARO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de\nviolação ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil,\nincidência da Súmula 7 do STJ, afastamento de suposta infringência\nao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e ausência de\ncomprovação da similitude fática exigida para o dissídio\njurisprudencial.\n2. O acórdão recorrido reconheceu a deserção do recurso de agravo de\ninstrumento por ausência de comprovação do preparo no ato de\ninterposição, sendo irrelevante a data de recolhimento da guia, e\npela desatenção à determinação de recolhimento em dobro, vedando\nnova oportunidade de complementação, nos termos do art. 1.007, §§ 4º\ne 5º, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\ninterposto contra acórdão que reconheceu a deserção do recurso de\nagravo de instrumento, por ausência de comprovação do preparo no ato\nde interposição e descumprimento da determinação de recolhimento em\ndobro, deve ser conhecido e provido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada\nno momento da interposição do recurso, mediante a juntada das guias\nde recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos\ncomprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento.\n5. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não\ncomprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do\nrecurso deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob\npena de deserção.\n6. A inobservância da determinação de recolhimento em dobro do\npreparo recursal, mesmo após intimação, acarreta a deserção do\nrecurso, sendo vedada nova oportunidade de complementação, conforme\ndisposto no art. 1.007, § 5º, do CPC.\n7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão\ncolegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões\nsubmetidas à apreciação judicial na medida necessária para o\ndeslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão\nda parte.\n8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação\nda Súmula 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte\ndo recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.\nTese de julgamento:\n1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão\ncolegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões\nsubmetidas à apreciação judicial na medida necessária para o\ndeslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão\nda parte. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento\nadotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a\njurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).\nDispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; CPC,\nart. 489, §§ 1º e 2º; CPC, art. 5º.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.946.252/ES,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n14.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 67.687/SC, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 14.03.2022; STJ, AgInt no\nAREsp 1.842.869/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 08.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ, Rel. Min. Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 26.06.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5fea1c08e403c8d595ddf5c6e8d2639cd892bfd98fd8d6d65a3e91def68648c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
