# Registro público: STJ — 3004020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2eff9ca7766c4f85a5d8bb156ead3f93fdd1839d5a663474caf600a1bbee450

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951463
- **Número de registro na fonte:** 202502857947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil,
incidência da Súmula 7 do STJ, afastamento de suposta infringência
ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e ausência de
comprovação da similitude fática exigida para o dissídio
jurisprudencial.
2. O acórdão recorrido reconheceu a deserção do recurso de agravo de
instrumento por ausência de comprovação do preparo no ato de
interposição, sendo irrelevante a data de recolhimento da guia, e
pela desatenção à determinação de recolhimento em dobro, vedando
nova oportunidade de complementação, nos termos do art. 1.007, §§ 4º
e 5º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto contra acórdão que reconheceu a deserção do recurso de
agravo de instrumento, por ausência de comprovação do preparo no ato
de interposição e descumprimento da determinação de recolhimento em
dobro, deve ser conhecido e provido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada
no momento da interposição do recurso, mediante a juntada das guias
de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos
comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento.
5. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não
comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção.
6. A inobservância da determinação de recolhimento em dobro do
preparo recursal, mesmo após intimação, acarreta a deserção do
recurso, sendo vedada nova oportunidade de complementação, conforme
disposto no art. 1.007, § 5º, do CPC.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
colegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação
da Súmula 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
colegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento
adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; CPC,
art. 489, §§ 1º e 2º; CPC, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.946.252/ES,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 67.687/SC, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14.03.2022; STJ, AgInt no
AREsp 1.842.869/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 08.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO
PREPARO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil,
incidência da Súmula 7 do STJ, afastamento de suposta infringência
ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e ausência de
comprovação da similitude fática exigida para o dissídio
jurisprudencial.
2. O acórdão recorrido reconheceu a deserção do recurso de agravo de
instrumento por ausência de comprovação do preparo no ato de
interposição, sendo irrelevante a data de recolhimento da guia, e
pela desatenção à determinação de recolhimento em dobro, vedando
nova oportunidade de complementação, nos termos do art. 1.007, §§ 4º
e 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto contra acórdão que reconheceu a deserção do recurso de
agravo de instrumento, por ausência de comprovação do preparo no ato
de interposição e descumprimento da determinação de recolhimento em
dobro, deve ser conhecido e provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada
no momento da interposição do recurso, mediante a juntada das guias
de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos
comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento.
5. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não
comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção.
6. A inobservância da determinação de recolhimento em dobro do
preparo recursal, mesmo após intimação, acarreta a deserção do
recurso, sendo vedada nova oportunidade de complementação, conforme
disposto no art. 1.007, § 5º, do CPC.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
colegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação
da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
colegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento
adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; CPC,
art. 489, §§ 1º e 2º; CPC, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.946.252/ES,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 67.687/SC, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14.03.2022; STJ, AgInt no
AREsp 1.842.869/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 08.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** e2eff9ca7766c4f85a5d8bb156ead3f93fdd1839d5a663474caf600a1bbee450
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** e2eff9ca7766c4f85a5d8bb156ead3f93fdd1839d5a663474caf600a1bbee450
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3004020 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2eff9ca7766c4f85a5d8bb156ead3f93fdd1839d5a663474caf600a1bbee450
- **SHA-256 do comentário:** 93342bb0afa0fb689a3cb7edffc1cb2bb0ee24e5414b6ab7b8f420b122336aca
