{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126173,"origem":"stj","sha256_origem":"5b480798a6eccd691ab1f726bb56606295858133dce70556b7c034b1028bdafc","registro_original":{"id_fonte":"951466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008438","numero_registro":"202201811209","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM\nCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO\nDA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Santa Catarina, em apelação nos embargos à execução, que manteve\na extinção da execução por iliquidez do título e desproveu o\nrecurso.\n2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de\nrevisão dos contratos pretéritos e de extinção da execução por\nausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no\nart. 803, I, do CPC.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\nembargos, extinguiu a execução por iliquidez do título e condenou o\nembargado ao pagamento das custas e despesas processuais, com\nhonorários de 10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou\nprovimento à apelação e majorou os honorários em 1%, nos termos do\nart. 85, § 11, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 28 da Lei n.\n10.931/2004 assegura a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula,\nafastando a exigência de contratos anteriores; (ii) saber se os\nhonorários devem ser fixados por equidade, conforme os arts. 85, §§\n2 e 8, do CPC; (iii) saber se o princípio da causalidade, nos termos\ndo art. 85, § 10, do CPC, impede a condenação do exequente em\ncustas e honorários;  e (iv) saber se há divergência jurisprudencial\nquanto à exigência de apresentação dos contratos pretéritos e à\ndistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de\ncrédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de\noutros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos\ncontratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se\nresolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos\ncontratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de\nretirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.\n7. Prejudica-se a análise dos honorários e da divergência\njurisprudencial, diante do provimento do recurso para determinar o\nprosseguimento da execução.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. A emissão de cédula de crédito bancário para\nrenegociação do saldo devedor de outros contratos não afasta a sua\nliquidez, certeza e exigibilidade. 2. Fica prejudicada a análise dos\nhonorários e da divergência jurisprudencial, em razão do provimento\ndo recurso e da determinação de prosseguimento da execução.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 360; CPC, arts. 784, 85,\n803, 1.022; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, REsp n.\n2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 28/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"26f1f006a2dafdbef6be2c34533d8e6ac3b665bce7c69f835522d3ed746c221e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5b480798a6eccd691ab1f726bb56606295858133dce70556b7c034b1028bdafc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
