# Registro público: STJ — 2008438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b480798a6eccd691ab1f726bb56606295858133dce70556b7c034b1028bdafc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951466
- **Número de registro na fonte:** 202201811209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, em apelação nos embargos à execução, que manteve
a extinção da execução por iliquidez do título e desproveu o
recurso.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de
revisão dos contratos pretéritos e de extinção da execução por
ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no
art. 803, I, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, extinguiu a execução por iliquidez do título e condenou o
embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, com
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários em 1%, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 28 da Lei n.
10.931/2004 assegura a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula,
afastando a exigência de contratos anteriores; (ii) saber se os
honorários devem ser fixados por equidade, conforme os arts. 85, §§
2 e 8, do CPC; (iii) saber se o princípio da causalidade, nos termos
do art. 85, § 10, do CPC, impede a condenação do exequente em
custas e honorários;  e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à exigência de apresentação dos contratos pretéritos e à
distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de
crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de
outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos
contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se
resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos
contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de
retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.
7. Prejudica-se a análise dos honorários e da divergência
jurisprudencial, diante do provimento do recurso para determinar o
prosseguimento da execução.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A emissão de cédula de crédito bancário para
renegociação do saldo devedor de outros contratos não afasta a sua
liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Fica prejudicada a análise dos
honorários e da divergência jurisprudencial, em razão do provimento
do recurso e da determinação de prosseguimento da execução."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360; CPC, arts. 784, 85,
803, 1.022; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, REsp n.
2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, em apelação nos embargos à execução, que manteve
a extinção da execução por iliquidez do título e desproveu o
recurso.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de
revisão dos contratos pretéritos e de extinção da execução por
ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no
art. 803, I, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, extinguiu a execução por iliquidez do título e condenou o
embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, com
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários em 1%, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 28 da Lei n.
10.931/2004 assegura a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula,
afastando a exigência de contratos anteriores; (ii) saber se os
honorários devem ser fixados por equidade, conforme os arts. 85, §§
2 e 8, do CPC; (iii) saber se o princípio da causalidade, nos termos
do art. 85, § 10, do CPC, impede a condenação do exequente em
custas e honorários;  e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à exigência de apresentação dos contratos pretéritos e à
distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de
crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de
outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos
contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se
resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos
contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de
retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.
7. Prejudica-se a análise dos honorários e da divergência
jurisprudencial, diante do provimento do recurso para determinar o
prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A emissão de cédula de crédito bancário para
renegociação do saldo devedor de outros contratos não afasta a sua
liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Fica prejudicada a análise dos
honorários e da divergência jurisprudencial, em razão do provimento
do recurso e da determinação de prosseguimento da execução."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360; CPC, arts. 784, 85,
803, 1.022; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, REsp n.
2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008438 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b480798a6eccd691ab1f726bb56606295858133dce70556b7c034b1028bdafc
- **SHA-256 do comentário:** 6567914a85510384b22a9145b9fe32c01eeff9e6ec6b3940fc64b093c52539fb
