# Registro público: STJ — 2018917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c5d54abf7f9c3bd94b2bba56dcff6be18db1243357f4331a6880194cdebf1d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951467
- **Número de registro na fonte:** 202202483445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de fazer c/c tutela
provisória e danos morais; pretensão recursal não conhecida.
2. A controvérsia versa sobre custeio integral de tratamento
multidisciplinar, sem limite de sessões, com método Therasuit,
hidroterapia e fornecimento de órteses para pés e punhos, e sobre
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau tornou definitiva a
liminar, condenou ao custeio do tratamento e rejeitou os danos
morais.
4. A Corte de origem manteve o custeio integral, sem limite de
sessões, com fornecimento de órteses, e condenou ao pagamento de
danos morais em R$ 10.000,00, majorando honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora deve
custear o método Therasuit, a hidroterapia e as órteses, ainda que
não previstos no rol da ANS, à luz dos arts. 10, I, § 4º, da Lei n.
9.656/1998, e 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se é
devida a exclusão da condenação por danos morais por ausência de
conduta ilícita; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à natureza do rol da ANS.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O dever de cobertura para terapias como Therasuit e hidroterapia
está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ.
7.A revisão das conclusões quanto à necessidade clínica e ao
fornecimento de órteses demanda reexame de provas e cláusulas
contratuais, atraindo as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
8. A discussão fundada em atos normativos secundários (RN ANS n.
465/2021) não é cabível em recurso especial.
9. Quanto aos danos morais, há deficiência de fundamentação,
incidindo a Súmula n. 284 do STF.
10. A imposição de óbices pela alínea a, resta inviável o
conhecimento pela alínea c, conforme precedentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a cobertura de terapias como Therasuit e hidroterapia.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto probatório sobre a necessidade médica e a eficácia do
tratamento. 3. Não é cabível a análise de atos normativos
secundários da ANS. 4. A deficiência de fundamentação quanto aos
danos morais impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula
n. 284 do STF. 5. A incidência de óbices pela alínea a obsta o
conhecimento do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, §
4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025; STJ,
REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgados em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
29/3/2021; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; COBERTURA DE
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de fazer c/c tutela
provisória e danos morais; pretensão recursal não conhecida.
2. A controvérsia versa sobre custeio integral de tratamento
multidisciplinar, sem limite de sessões, com método Therasuit,
hidroterapia e fornecimento de órteses para pés e punhos, e sobre
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau tornou definitiva a
liminar, condenou ao custeio do tratamento e rejeitou os danos
morais.
4. A Corte de origem manteve o custeio integral, sem limite de
sessões, com fornecimento de órteses, e condenou ao pagamento de
danos morais em R$ 10.000,00, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora deve
custear o método Therasuit, a hidroterapia e as órteses, ainda que
não previstos no rol da ANS, à luz dos arts. 10, I, § 4º, da Lei n.
9.656/1998, e 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se é
devida a exclusão da condenação por danos morais por ausência de
conduta ilícita; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à natureza do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O dever de cobertura para terapias como Therasuit e hidroterapia
está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ.
7.A revisão das conclusões quanto à necessidade clínica e ao
fornecimento de órteses demanda reexame de provas e cláusulas
contratuais, atraindo as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
8. A discussão fundada em atos normativos secundários (RN ANS n.
465/2021) não é cabível em recurso especial.
9. Quanto aos danos morais, há deficiência de fundamentação,
incidindo a Súmula n. 284 do STF.
10. A imposição de óbices pela alínea a, resta inviável o
conhecimento pela alínea c, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a cobertura de terapias como Therasuit e hidroterapia.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto probatório sobre a necessidade médica e a eficácia do
tratamento. 3. Não é cabível a análise de atos normativos
secundários da ANS. 4. A deficiência de fundamentação quanto aos
danos morais impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula
n. 284 do STF. 5. A incidência de óbices pela alínea a obsta o
conhecimento do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, §
4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025; STJ,
REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgados em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
29/3/2021; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO "SUIT TERAPIAS"- NATUREZA
EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 2125696>>-SP, <<REsp 2108440>>-GO
(PLANO DE SAÚDE - FISIOTERAPIA AQUÁTICA - COBERTURA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2132196>>-SP
(RECURSO FEDERAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - ATOS ADMINISTRATIVOS
NORMATIVOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 993087>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018917 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c5d54abf7f9c3bd94b2bba56dcff6be18db1243357f4331a6880194cdebf1d9
- **SHA-256 do comentário:** 254ac3436f82864f6e0817e9afe52e4e883873cd19489e83f0057f3559a72c97
