{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126175,"origem":"stj","sha256_origem":"99a1d3be34bf7e68755c697de80247b5cc833d917771c969b080c989674783a7","registro_original":{"id_fonte":"951468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2769847","numero_registro":"202403898692","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR\nARBITRAMENTO E COISA JULGADA. TABELA FIPE COMO PARÂMETRO NA\nLIQUIDAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por\ndeficiência de fundamentação quanto aos arts. 502, 503, 505, 507,\n508, 509 e 786 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos, com apuração\ndo valor em liquidação por arbitramento e fixação, na fase\nexecutiva, de indenização correspondente a 30% do valor de mercado\ndo caminhão segundo a Tabela FIPE.\n3. A Corte de origem manteve decisão proferida na liquidação por\narbitramento que fixou a indenização em 30% do valor de mercado do\nbem, segundo a Tabela FIPE, e desproveu o agravo de instrumento;\nembargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)\nsaber se o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao admitir\nparâmetro da Tabela FIPE na liquidação por arbitramento; (iii)\nsaber se houve inovação e rediscussão de matéria preclusa à luz dos\narts. 505 caput, 507, 508 e 509 do CPC; e (iv) saber se se iniciou\ncumprimento de sentença sem liquidez em afronta ao art. 786 caput do\nCPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de\norigem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões\npertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.\n7. A utilização da Tabela FIPE como referência não ofende a coisa\njulgada, porque o título fixou liquidação por arbitramento sem vedar\no uso daquele parâmetro; ademais, não há vedação legal à sua\nutilização para tal finalidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões\nrelevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se\na Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos critérios\nfático-probatórios adotados na liquidação por arbitramento, não\nconfigurada ofensa à coisa julgada pela utilização da Tabela FIPE\ncomo parâmetro. Incidência da Súmula n. 83 do STJ\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 505\ncaput, 507, 508, 509 e 786 caput.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.069.323/RS,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2355093/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"68359686ed05ceed693eaa57552672aefd7c0b791564f78c26a96917de1ce760","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"99a1d3be34bf7e68755c697de80247b5cc833d917771c969b080c989674783a7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
