# Registro público: STJ — 2769847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99a1d3be34bf7e68755c697de80247b5cc833d917771c969b080c989674783a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951468
- **Número de registro na fonte:** 202403898692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por
deficiência de fundamentação quanto aos arts. 502, 503, 505, 507,
508, 509 e 786 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos, com apuração
do valor em liquidação por arbitramento e fixação, na fase
executiva, de indenização correspondente a 30% do valor de mercado
do caminhão segundo a Tabela FIPE.
3. A Corte de origem manteve decisão proferida na liquidação por
arbitramento que fixou a indenização em 30% do valor de mercado do
bem, segundo a Tabela FIPE, e desproveu o agravo de instrumento;
embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao admitir
parâmetro da Tabela FIPE na liquidação por arbitramento; (iii)
saber se houve inovação e rediscussão de matéria preclusa à luz dos
arts. 505 caput, 507, 508 e 509 do CPC; e (iv) saber se se iniciou
cumprimento de sentença sem liquidez em afronta ao art. 786 caput do
CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. A utilização da Tabela FIPE como referência não ofende a coisa
julgada, porque o título fixou liquidação por arbitramento sem vedar
o uso daquele parâmetro; ademais, não há vedação legal à sua
utilização para tal finalidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
relevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos critérios
fático-probatórios adotados na liquidação por arbitramento, não
configurada ofensa à coisa julgada pela utilização da Tabela FIPE
como parâmetro. Incidência da Súmula n. 83 do STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 505
caput, 507, 508, 509 e 786 caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.069.323/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2355093/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO E COISA JULGADA. TABELA FIPE COMO PARÂMETRO NA
LIQUIDAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por
deficiência de fundamentação quanto aos arts. 502, 503, 505, 507,
508, 509 e 786 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos, com apuração
do valor em liquidação por arbitramento e fixação, na fase
executiva, de indenização correspondente a 30% do valor de mercado
do caminhão segundo a Tabela FIPE.
3. A Corte de origem manteve decisão proferida na liquidação por
arbitramento que fixou a indenização em 30% do valor de mercado do
bem, segundo a Tabela FIPE, e desproveu o agravo de instrumento;
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao admitir
parâmetro da Tabela FIPE na liquidação por arbitramento; (iii)
saber se houve inovação e rediscussão de matéria preclusa à luz dos
arts. 505 caput, 507, 508 e 509 do CPC; e (iv) saber se se iniciou
cumprimento de sentença sem liquidez em afronta ao art. 786 caput do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. A utilização da Tabela FIPE como referência não ofende a coisa
julgada, porque o título fixou liquidação por arbitramento sem vedar
o uso daquele parâmetro; ademais, não há vedação legal à sua
utilização para tal finalidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
relevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos critérios
fático-probatórios adotados na liquidação por arbitramento, não
configurada ofensa à coisa julgada pela utilização da Tabela FIPE
como parâmetro. Incidência da Súmula n. 83 do STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 505
caput, 507, 508, 509 e 786 caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.069.323/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2355093/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 99a1d3be34bf7e68755c697de80247b5cc833d917771c969b080c989674783a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2769847 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99a1d3be34bf7e68755c697de80247b5cc833d917771c969b080c989674783a7
- **SHA-256 do comentário:** 470dc61834092a095df74c2fe89b995cb996f1973506b268dda47068f3774f1d
