# Registro público: STJ — 2738647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3945153b9ffe78fb2105a25ca54a0431f1c3668a6a10e17d9ee6886008e7d92

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial e risco de supressão de instância.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, com pleito de
indenização pelos danos do caminhão e do semirreboque e por danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos com resolução de mérito e fixou honorários advocatícios em
20% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela
gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
aplicação do CDC, a cláusula de exclusão por excesso de velocidade,
a força probante do boletim de ocorrência e a ausência do disco do
tacógrafo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 768 da Lei n. 10.406/2002 ao afastar a cobertura sem prova de
agravamento intencional e sem demonstração de que a alta velocidade
foi causa determinante; (ii) saber se houve violação do art. 373,
II, do CPC ao atribuir aos autores o ônus de afastar o boletim de
ocorrência e de apresentar o disco do tacógrafo; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à suficiência do boletim de
ocorrência para negar a cobertura.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias fixaram a premissa fática de que o
excesso de velocidade foi determinante para o sinistro; a revisão
dessas conclusões demanda reexame de provas e atrai o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a perda da indenização está
em consonância com o art. 768 do CC e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
8. A incidência da Súmula n. 7 no tocante à alínea a prejudica o
conhecimento do recurso pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das
premissas fático-probatórias sobre a causa do sinistro e o ônus da
prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando a conclusão das instâncias
ordinárias sobre o agravamento do risco está alinhada ao art. 768
do CC e à jurisprudência do STJ. 3. A análise do dissídio
jurisprudencial é prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ
sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC, arts. 373, I e
II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.334.233/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.224/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVAMENTO DO
RISCO. EXCESSO DE VELOCIDADE E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial e risco de supressão de instância.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, com pleito de
indenização pelos danos do caminhão e do semirreboque e por danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos com resolução de mérito e fixou honorários advocatícios em
20% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela
gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
aplicação do CDC, a cláusula de exclusão por excesso de velocidade,
a força probante do boletim de ocorrência e a ausência do disco do
tacógrafo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 768 da Lei n. 10.406/2002 ao afastar a cobertura sem prova de
agravamento intencional e sem demonstração de que a alta velocidade
foi causa determinante; (ii) saber se houve violação do art. 373,
II, do CPC ao atribuir aos autores o ônus de afastar o boletim de
ocorrência e de apresentar o disco do tacógrafo; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à suficiência do boletim de
ocorrência para negar a cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias fixaram a premissa fática de que o
excesso de velocidade foi determinante para o sinistro; a revisão
dessas conclusões demanda reexame de provas e atrai o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a perda da indenização está
em consonância com o art. 768 do CC e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
8. A incidência da Súmula n. 7 no tocante à alínea a prejudica o
conhecimento do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das
premissas fático-probatórias sobre a causa do sinistro e o ônus da
prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando a conclusão das instâncias
ordinárias sobre o agravamento do risco está alinhada ao art. 768
do CC e à jurisprudência do STJ. 3. A análise do dissídio
jurisprudencial é prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ
sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC, arts. 373, I e
II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.334.233/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.224/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
