{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126182,"origem":"stj","sha256_origem":"585465f614f38b54b6882d012e8c73d22bbba082cd161304ebdd60b66cb8e62a","registro_original":{"id_fonte":"951475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739773","numero_registro":"202403373873","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E LIQUIDEZ/EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação\naos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte\nautora pleiteou a declaração de inexigibilidade e iliquidez do\ntítulo, o reconhecimento de abusividade dos juros, o decote de\nencargos e a realização de prova pericial.\n3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para\nexcluir o IOF, mantendo os demais encargos, com honorários fixados\nem 10%.\n4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, deu parcial\nprovimento à apelação para decotar a taxa de cadastro, manteve o\nrestante da sentença e majorou os honorários para 12%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão e contradição, à luz dos arts.\n1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se o título é líquido e exigível,\nconforme arts. 786, 787 e 798 do CPC e art. 28, § 2º, I e II, da Lei\nn. 10.931/2004.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o\nTribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as teses,\ninexistindo vícios invalidantes.\n7. A pretensão de desconstituir a liquidez e exigibilidade da cédula\nde crédito bancário demanda reexame do conjunto probatório,\natraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n8. O entendimento da Corte de origem, quanto à força executiva da\ncédula acompanhada de demonstrativo de débito, está em harmonia com\na jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias\nao deslinde da controvérsia, afastando a violação aos arts. 1.022 e\n489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto à\nliquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário. 3. Aplica-se\na Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte sobre a força executiva\nda cédula acompanhada de demonstrativo de débito.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 786, 787,\n798; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.\n2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados\nem 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp\nn. 599.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 15/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n29/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c683f5f2784005515e54b3fcc3d845d4391d41333b38c83e35b7837173f7000b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"585465f614f38b54b6882d012e8c73d22bbba082cd161304ebdd60b66cb8e62a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
