# Registro público: STJ — 2739773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 585465f614f38b54b6882d012e8c73d22bbba082cd161304ebdd60b66cb8e62a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951475
- **Número de registro na fonte:** 202403373873
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte
autora pleiteou a declaração de inexigibilidade e iliquidez do
título, o reconhecimento de abusividade dos juros, o decote de
encargos e a realização de prova pericial.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para
excluir o IOF, mantendo os demais encargos, com honorários fixados
em 10%.
4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, deu parcial
provimento à apelação para decotar a taxa de cadastro, manteve o
restante da sentença e majorou os honorários para 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição, à luz dos arts.
1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se o título é líquido e exigível,
conforme arts. 786, 787 e 798 do CPC e art. 28, § 2º, I e II, da Lei
n. 10.931/2004.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as teses,
inexistindo vícios invalidantes.
7. A pretensão de desconstituir a liquidez e exigibilidade da cédula
de crédito bancário demanda reexame do conjunto probatório,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. O entendimento da Corte de origem, quanto à força executiva da
cédula acompanhada de demonstrativo de débito, está em harmonia com
a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, afastando a violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto à
liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário. 3. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a força executiva
da cédula acompanhada de demonstrativo de débito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 786, 787,
798; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp
n. 599.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 15/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
29/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E LIQUIDEZ/EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte
autora pleiteou a declaração de inexigibilidade e iliquidez do
título, o reconhecimento de abusividade dos juros, o decote de
encargos e a realização de prova pericial.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para
excluir o IOF, mantendo os demais encargos, com honorários fixados
em 10%.
4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, deu parcial
provimento à apelação para decotar a taxa de cadastro, manteve o
restante da sentença e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição, à luz dos arts.
1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se o título é líquido e exigível,
conforme arts. 786, 787 e 798 do CPC e art. 28, § 2º, I e II, da Lei
n. 10.931/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as teses,
inexistindo vícios invalidantes.
7. A pretensão de desconstituir a liquidez e exigibilidade da cédula
de crédito bancário demanda reexame do conjunto probatório,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. O entendimento da Corte de origem, quanto à força executiva da
cédula acompanhada de demonstrativo de débito, está em harmonia com
a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, afastando a violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto à
liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário. 3. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a força executiva
da cédula acompanhada de demonstrativo de débito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 786, 787,
798; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp
n. 599.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 15/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
29/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739773 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 585465f614f38b54b6882d012e8c73d22bbba082cd161304ebdd60b66cb8e62a
- **SHA-256 do comentário:** ebed9da0f9d1df83e6a1b4b3a29ae967b75cce182b51965d352e965a042c9726
