{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126183,"origem":"stj","sha256_origem":"3e0f8b75449735f173b60102cd6c19f590fa4e173d4e68a020c584367647345f","registro_original":{"id_fonte":"951476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747658","numero_registro":"202403493748","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA FEDERAL E ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SFH. INVIABILIDADE DE\nANÁLISE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE\nSÚMULAS. PREJUÍZO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, tendo em vista a permanência do feito\nno Núcleo de Justiça 4.0 (Ato Conjunto n. 5/2022), a modulação dos\nefeitos do Tema n. 1.011 do STF e o julgamento prejudicado do\nrecurso especial com arquivamento.\n2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação\nindenizatória do SFH, discutindo a competência da Justiça Federal\ndiante do possível interesse da CEF e o sobrestamento em decorrência\ndo Tema n. 1.039 do STJ.\n3. A Corte de origem manteve a competência da Justiça Estadual por\nausência de manifestação de interesse da CEF e determinou o\nsobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.039 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação do art.\n109, I, da Constituição Federal; (ii) definir se houve ofensa ao\nart. 45, caput, do CPC; (iii) saber se os arts. 1º e 1º-A, §§ 1º,\n2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, da Lei n. 12.409/2011 foram contrariados;\n(iv) analisar se o art. 3º da Lei n. 13.000/2014 foi violado; (v)\nverificar se a Súmula n. 150 do STJ foi descumprida; e (vi) saber se\nhá divergência jurisprudencial quanto à remessa dos autos à Justiça\nFederal para exame do interesse da CEF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa à\nConstituição Federal por ser matéria de competência do STF.\n6. Não há violação do art. 45 do CPC, pois o acórdão alinhou-se à\njurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83.\n6. Os dispositivos da Lei n. 12.409/2011 e da Lei n. 13.000/2014 não\nforam efetivamente apreciados pelo Tribunal de origem, o que atrai\nos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além de haver\ndeficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).\n7. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular,\nà luz da Súmula n. 518 do STJ.\n8. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do\nnão preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"Incide a Súmula n. 83 do STJ: a manutenção da\ncompetência da Justiça Estadual, ausente manifestação de interesse\nda CEF, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2.\nAplica-se a Súmula n. 518 do STJ: é incabível recurso especial por\nviolação de enunciado sumular. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e\nn. 211 do STJ: falta de prequestionamento dos dispositivos da Lei\nn. 12.409/2011 e da Lei n. 13.000/2014. 4. Incide a Súmula n. 284 do\nSTF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto aos\ndispositivos legais não debatidos. 5. A análise de violação\nconstitucional não é de competência do STJ. 6. A análise do dissídio\njurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos\npressupostos de admissibilidade pela alínea a\".\nDispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 109, I; CPC,\narts. 45 e 1.037; Lei n. 12.409/2011, arts. 1º, 1º-A, §§ 1º, 2º, 3º,\n4º, 5º, 6º e 8º; Lei n. 13.000/2014, art. 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STF,\nSúmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AREsp n.\n2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 25/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"214581e8ceaabd0de13d6b1434a9b794f1d9ea7816071921f3bd4576f1379b73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
