# Registro público: STJ — 2747658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e0f8b75449735f173b60102cd6c19f590fa4e173d4e68a020c584367647345f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951476
- **Número de registro na fonte:** 202403493748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, tendo em vista a permanência do feito
no Núcleo de Justiça 4.0 (Ato Conjunto n. 5/2022), a modulação dos
efeitos do Tema n. 1.011 do STF e o julgamento prejudicado do
recurso especial com arquivamento.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação
indenizatória do SFH, discutindo a competência da Justiça Federal
diante do possível interesse da CEF e o sobrestamento em decorrência
do Tema n. 1.039 do STJ.
3. A Corte de origem manteve a competência da Justiça Estadual por
ausência de manifestação de interesse da CEF e determinou o
sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.039 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
109, I, da Constituição Federal; (ii) definir se houve ofensa ao
art. 45, caput, do CPC; (iii) saber se os arts. 1º e 1º-A, §§ 1º,
2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, da Lei n. 12.409/2011 foram contrariados;
(iv) analisar se o art. 3º da Lei n. 13.000/2014 foi violado; (v)
verificar se a Súmula n. 150 do STJ foi descumprida; e (vi) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à remessa dos autos à Justiça
Federal para exame do interesse da CEF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa à
Constituição Federal por ser matéria de competência do STF.
6. Não há violação do art. 45 do CPC, pois o acórdão alinhou-se à
jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83.
6. Os dispositivos da Lei n. 12.409/2011 e da Lei n. 13.000/2014 não
foram efetivamente apreciados pelo Tribunal de origem, o que atrai
os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além de haver
deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
7. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular,
à luz da Súmula n. 518 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do
não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ: a manutenção da
competência da Justiça Estadual, ausente manifestação de interesse
da CEF, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2.
Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: é incabível recurso especial por
violação de enunciado sumular. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e
n. 211 do STJ: falta de prequestionamento dos dispositivos da Lei
n. 12.409/2011 e da Lei n. 13.000/2014. 4. Incide a Súmula n. 284 do
STF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto aos
dispositivos legais não debatidos. 5. A análise de violação
constitucional não é de competência do STJ. 6. A análise do dissídio
jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 109, I; CPC,
arts. 45 e 1.037; Lei n. 12.409/2011, arts. 1º, 1º-A, §§ 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 6º e 8º; Lei n. 13.000/2014, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AREsp n.
2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL E ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SFH. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE
SÚMULAS. PREJUÍZO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, tendo em vista a permanência do feito
no Núcleo de Justiça 4.0 (Ato Conjunto n. 5/2022), a modulação dos
efeitos do Tema n. 1.011 do STF e o julgamento prejudicado do
recurso especial com arquivamento.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação
indenizatória do SFH, discutindo a competência da Justiça Federal
diante do possível interesse da CEF e o sobrestamento em decorrência
do Tema n. 1.039 do STJ.
3. A Corte de origem manteve a competência da Justiça Estadual por
ausência de manifestação de interesse da CEF e determinou o
sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.039 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
109, I, da Constituição Federal; (ii) definir se houve ofensa ao
art. 45, caput, do CPC; (iii) saber se os arts. 1º e 1º-A, §§ 1º,
2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, da Lei n. 12.409/2011 foram contrariados;
(iv) analisar se o art. 3º da Lei n. 13.000/2014 foi violado; (v)
verificar se a Súmula n. 150 do STJ foi descumprida; e (vi) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à remessa dos autos à Justiça
Federal para exame do interesse da CEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa à
Constituição Federal por ser matéria de competência do STF.
6. Não há violação do art. 45 do CPC, pois o acórdão alinhou-se à
jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83.
6. Os dispositivos da Lei n. 12.409/2011 e da Lei n. 13.000/2014 não
foram efetivamente apreciados pelo Tribunal de origem, o que atrai
os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além de haver
deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
7. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular,
à luz da Súmula n. 518 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do
não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ: a manutenção da
competência da Justiça Estadual, ausente manifestação de interesse
da CEF, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2.
Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: é incabível recurso especial por
violação de enunciado sumular. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e
n. 211 do STJ: falta de prequestionamento dos dispositivos da Lei
n. 12.409/2011 e da Lei n. 13.000/2014. 4. Incide a Súmula n. 284 do
STF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto aos
dispositivos legais não debatidos. 5. A análise de violação
constitucional não é de competência do STJ. 6. A análise do dissídio
jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 109, I; CPC,
arts. 45 e 1.037; Lei n. 12.409/2011, arts. 1º, 1º-A, §§ 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 6º e 8º; Lei n. 13.000/2014, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AREsp n.
2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 3e0f8b75449735f173b60102cd6c19f590fa4e173d4e68a020c584367647345f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747658 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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