{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126185,"origem":"stj","sha256_origem":"896e54a96c8621ee0bafd6cb453caddcd0e660750715c9a466a6d53afcae88ab","registro_original":{"id_fonte":"951478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2779357","numero_registro":"202404036863","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM\nAUTOGESTÃO. COPARTICIPAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ e por inadequação da via especial para apreciação de violação\ndo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.\n2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer em fase de\ncumprimento de sentença, buscando-se limitar a coparticipação de\nterapias de pessoa com TEA ao regime do PAE.\n3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a\ncoparticipação de 11% prevista no PAE, rechaçou a migração das\nterapias para o regulamento comum com coparticipação de 39% e julgou\ndesprovido o recurso, por caracterizar burla à coisa julgada e\nindevida invocação da RN n. 539/2022 da ANS para agravar o\nbeneficiário.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 421 do CC pela desconsideração da liberdade contratual e do\nregime de coparticipação previsto em regulamento e acordo coletivo;\n(ii) saber se a cobrança de coparticipação no \"Pequeno Risco\"\ncaracteriza exercício regular de direito, à luz do art. 188 do CC;\n(iii) saber se houve afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição\nFederal pelo afastamento de cláusula do acordo coletivo; (iv) saber\nse se aplica a Resolução n. 539/2022 e a Resolução n. 566/2022 da\nANS para enquadrar as terapias no \"Pequeno Risco\" fora de\ninternação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente\npara reformar o acórdão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não\nimpugnou o fundamento autônomo do acórdão relativo à tentativa de\nburla à coisa julgada, suficiente para manter o julgado.\n6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão demanda revisão\nde cláusulas contratuais e de regulamentos internos do plano para\nsubstituir o custeio pelo PAE pelo \"Pequeno Risco\".\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão pretendida exigiria\nreexame do acervo fático-probatório acerca do enquadramento das\nterapias e da alteração regulatória.\n8. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, interpretar atos\nnormativos secundários da ANS, conforme precedentes.\n9. Em recurso especial é incabível o exame de ofensa direta a\ndispositivo constitucional, como o art. 7º, XXVI, da Constituição\nFederal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o\nrecurso especial não enfrenta fundamento autônomo suficiente do\nacórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ se a pretensão\nrecursal pressupõe revisar cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula\nn. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda reexame do\nconjunto fático-probatório, inclusive quanto ao enquadramento\nregulatório de terapias. 4. Alegação de violação de resoluções da\nANS não é passível de interpretação em recurso especial. 5. A\nalegada ofensa a dispositivo constitucional não se examina em\nrecurso especial\".\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 188 e 421; CF, art. 7º,\nXXVI; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019;\nSTJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nTerceira Turma, julgado em 30/6/2025; STF, Súmula n. 283; STJ,\nSúmulas n. 5 e 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8352e2a9ec7c9656ee5ecfda387b3ed2c4704d53b9665a839f4073cb62cd87f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"896e54a96c8621ee0bafd6cb453caddcd0e660750715c9a466a6d53afcae88ab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
