# Registro público: STJ — 2779357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 896e54a96c8621ee0bafd6cb453caddcd0e660750715c9a466a6d53afcae88ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951478
- **Número de registro na fonte:** 202404036863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e por inadequação da via especial para apreciação de violação
do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer em fase de
cumprimento de sentença, buscando-se limitar a coparticipação de
terapias de pessoa com TEA ao regime do PAE.
3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a
coparticipação de 11% prevista no PAE, rechaçou a migração das
terapias para o regulamento comum com coparticipação de 39% e julgou
desprovido o recurso, por caracterizar burla à coisa julgada e
indevida invocação da RN n. 539/2022 da ANS para agravar o
beneficiário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 421 do CC pela desconsideração da liberdade contratual e do
regime de coparticipação previsto em regulamento e acordo coletivo;
(ii) saber se a cobrança de coparticipação no "Pequeno Risco"
caracteriza exercício regular de direito, à luz do art. 188 do CC;
(iii) saber se houve afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal pelo afastamento de cláusula do acordo coletivo; (iv) saber
se se aplica a Resolução n. 539/2022 e a Resolução n. 566/2022 da
ANS para enquadrar as terapias no "Pequeno Risco" fora de
internação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente
para reformar o acórdão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não
impugnou o fundamento autônomo do acórdão relativo à tentativa de
burla à coisa julgada, suficiente para manter o julgado.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão demanda revisão
de cláusulas contratuais e de regulamentos internos do plano para
substituir o custeio pelo PAE pelo "Pequeno Risco".
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão pretendida exigiria
reexame do acervo fático-probatório acerca do enquadramento das
terapias e da alteração regulatória.
8. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, interpretar atos
normativos secundários da ANS, conforme precedentes.
9. Em recurso especial é incabível o exame de ofensa direta a
dispositivo constitucional, como o art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o
recurso especial não enfrenta fundamento autônomo suficiente do
acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ se a pretensão
recursal pressupõe revisar cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula
n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda reexame do
conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao enquadramento
regulatório de terapias. 4. Alegação de violação de resoluções da
ANS não é passível de interpretação em recurso especial. 5. A
alegada ofensa a dispositivo constitucional não se examina em
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188 e 421; CF, art. 7º,
XXVI; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019;
STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STF, Súmula n. 283; STJ,
Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM
AUTOGESTÃO. COPARTICIPAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e por inadequação da via especial para apreciação de violação
do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer em fase de
cumprimento de sentença, buscando-se limitar a coparticipação de
terapias de pessoa com TEA ao regime do PAE.
3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a
coparticipação de 11% prevista no PAE, rechaçou a migração das
terapias para o regulamento comum com coparticipação de 39% e julgou
desprovido o recurso, por caracterizar burla à coisa julgada e
indevida invocação da RN n. 539/2022 da ANS para agravar o
beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 421 do CC pela desconsideração da liberdade contratual e do
regime de coparticipação previsto em regulamento e acordo coletivo;
(ii) saber se a cobrança de coparticipação no "Pequeno Risco"
caracteriza exercício regular de direito, à luz do art. 188 do CC;
(iii) saber se houve afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal pelo afastamento de cláusula do acordo coletivo; (iv) saber
se se aplica a Resolução n. 539/2022 e a Resolução n. 566/2022 da
ANS para enquadrar as terapias no "Pequeno Risco" fora de
internação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente
para reformar o acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não
impugnou o fundamento autônomo do acórdão relativo à tentativa de
burla à coisa julgada, suficiente para manter o julgado.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão demanda revisão
de cláusulas contratuais e de regulamentos internos do plano para
substituir o custeio pelo PAE pelo "Pequeno Risco".
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão pretendida exigiria
reexame do acervo fático-probatório acerca do enquadramento das
terapias e da alteração regulatória.
8. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, interpretar atos
normativos secundários da ANS, conforme precedentes.
9. Em recurso especial é incabível o exame de ofensa direta a
dispositivo constitucional, como o art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o
recurso especial não enfrenta fundamento autônomo suficiente do
acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ se a pretensão
recursal pressupõe revisar cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula
n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda reexame do
conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao enquadramento
regulatório de terapias. 4. Alegação de violação de resoluções da
ANS não é passível de interpretação em recurso especial. 5. A
alegada ofensa a dispositivo constitucional não se examina em
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188 e 421; CF, art. 7º,
XXVI; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019;
STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STF, Súmula n. 283; STJ,
Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 896e54a96c8621ee0bafd6cb453caddcd0e660750715c9a466a6d53afcae88ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2779357 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 896e54a96c8621ee0bafd6cb453caddcd0e660750715c9a466a6d53afcae88ab
- **SHA-256 do comentário:** 9f14137c6290661acef87f80341b4d177eacc66c4a2da415c19918879b148ae0
