# Registro público: STJ — 2776903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9adb7eef31e32eb1da743c430dcb0c45d57ffc16854487eab0da859857978209

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951479
- **Número de registro na fonte:** 202404050430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF), pretensão de reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ), consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)
e ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de falha na prestação do serviço de conserto de
veículo após sinistro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as
rés ao pagamento de danos materiais e morais, com correção e juros,
e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
responsabilidade da seguradora, manter a condenação das
concessionárias e ajustar o parâmetro dos danos materiais à tabela
FIPE, somada a despesas comprovadas. Os embargos de declaração foram
rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria
ser extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva das
concessionárias, com base no art. 485, VI, do CPC; (ii) saber se não
houve nexo causal nos termos do art. 12, § 3º, do CDC; (iii) saber
se não houve defeito na prestação de serviços à luz do art. 14, §
3º, do CDC; (iv) saber se são inaplicáveis os arts. 18 e 20 do CDC
por se tratar de sinistro; (v) saber se o art. 32 do CDC afasta a
responsabilidade das concessionárias pelo fornecimento de peças;
(vi) saber se o art. 17 do CPC obsta a legitimidade da autora para
demandar contra as concessionárias; (vii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a responsabilidade das concessionárias e da
seguradora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se a responsabilização das concessionárias integrantes da
cadeia de fornecimento, por solidariedade prevista no CDC, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. As teses sobre vício do produto (arts. 18 e 20 do CDC) estão
dissociadas da ratio decidendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284
do STF.
8. A revisão do nexo causal e da responsabilidade demanda
revolvimento de provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no
tocante à alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
responsabilidade solidária das concessionárias integrantes da cadeia
de fornecimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as
teses recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas
fático-probatórias sobre nexo causal e responsabilidade. 4. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no tocante à
alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12,
§ 3º, 14, § 3º, 18, 20, 25, § 1º, 32 e 34; CPC, arts. 17, 85, § 11,
485, VI, e 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 629.301/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
27/10/2015; STJ, REsp n. 1.353.056/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
1173123/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n.
7 e 83; STF, Súmula n. 284.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR CONSERTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E
284 DO STF. DISSÍDIO OBSTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF), pretensão de reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ), consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)
e ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de falha na prestação do serviço de conserto de
veículo após sinistro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as
rés ao pagamento de danos materiais e morais, com correção e juros,
e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
responsabilidade da seguradora, manter a condenação das
concessionárias e ajustar o parâmetro dos danos materiais à tabela
FIPE, somada a despesas comprovadas. Os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria
ser extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva das
concessionárias, com base no art. 485, VI, do CPC; (ii) saber se não
houve nexo causal nos termos do art. 12, § 3º, do CDC; (iii) saber
se não houve defeito na prestação de serviços à luz do art. 14, §
3º, do CDC; (iv) saber se são inaplicáveis os arts. 18 e 20 do CDC
por se tratar de sinistro; (v) saber se o art. 32 do CDC afasta a
responsabilidade das concessionárias pelo fornecimento de peças;
(vi) saber se o art. 17 do CPC obsta a legitimidade da autora para
demandar contra as concessionárias; (vii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a responsabilidade das concessionárias e da
seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a responsabilização das concessionárias integrantes da
cadeia de fornecimento, por solidariedade prevista no CDC, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. As teses sobre vício do produto (arts. 18 e 20 do CDC) estão
dissociadas da ratio decidendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284
do STF.
8. A revisão do nexo causal e da responsabilidade demanda
revolvimento de provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no
tocante à alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
responsabilidade solidária das concessionárias integrantes da cadeia
de fornecimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as
teses recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas
fático-probatórias sobre nexo causal e responsabilidade. 4. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no tocante à
alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12,
§ 3º, 14, § 3º, 18, 20, 25, § 1º, 32 e 34; CPC, arts. 17, 85, § 11,
485, VI, e 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 629.301/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
27/10/2015; STJ, REsp n. 1.353.056/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
1173123/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n.
7 e 83; STF, Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2776903 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9adb7eef31e32eb1da743c430dcb0c45d57ffc16854487eab0da859857978209
- **SHA-256 do comentário:** b5821fe4002e50f98e4da367efc0303a89ffa15ddb6ed4ac8135345678641de3
