{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126191,"origem":"stj","sha256_origem":"f6bcc4ce59cb6bd90ff4a7d9e8f3156efa54fda4490ab00f5ec50dc4ed31ecb5","registro_original":{"id_fonte":"951484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777970","numero_registro":"202404011921","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nDA INTERMEDIADORA PELA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM\nRESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, pela ausência\nde violação dos arts. 1.022 c/c 489, §1º, do CPC e pela\nprejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7\ndo STJ.\n2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos material e\nmoral, com pedidos de resolução do contrato, restituição integral\ndas parcelas e devolução da comissão de corretagem, além de multa\ncontratual e danos morais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a\nresolução do contrato, condenou a primeira ré à restituição das\nparcelas e condenou solidariamente as rés à devolução da comissão de\ncorretagem, rejeitando multa e danos morais.\n4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve\nintegralmente a sentença; os embargos de declaração foram\ndesprovidos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 489, §1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de\nenfrentamento de pontos relevantes e rejeição de embargos sem sanar\nvícios; (ii) saber se houve violação do art. 265 do CC por indevida\npresunção de solidariedade; (iii) saber se houve violação dos arts.\n722 a 729 do CC por imputação de deveres alheios ao contrato de\ncorretagem; (iv) saber se houve violação do art. 7, parágrafo único,\ndo CDC por aplicação de solidariedade genérica sem autoria da\nofensa; (v) saber se houve violação do art. 14, §§3º e 4º, do CDC\npor não reconhecimento de excludentes e necessidade de culpa do\nprofissional liberal; (vi) saber se, subsidiariamente, o termo\ninicial dos juros moratórios deve observar o art. 405 do CC e a\nincidência da SELIC; (vii) saber se houve violação do art. 363 do CC\npor responsabilização por fato de terceiro; e (viii) saber se há\ndivergência jurisprudencial quanto à responsabilização solidária da\ncorretora em hipóteses de atraso na obra.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem examina, de modo claro e fundamentado, as questões\nnecessárias ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão,\ncontradição, obscuridade ou falta de fundamentação.\n7. Aplica-se a tese repetitiva do STJ (Tema 1.173) para afastar a\nresponsabilidade solidária da intermediadora pela devolução de\nvalores em rescisão por inadimplemento da incorporadora, pois a\natividade de corretagem, regulada pelos arts. 722 e 723 do CC, não a\nvincula às obrigações de construção e entrega do imóvel, nem\nautoriza presunção de solidariedade (art. 265 do CC); ficam\nprejudicadas as demais teses recursais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 489, §1º, I a IV,\ne 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e\nobjetivo as questões essenciais da causa. 2. Incide a tese do Tema\n1.173/STJ para afastar a responsabilidade solidária da corretora,\npois a atividade de corretagem, nos termos dos arts. 722 e 723 do\nCC, não a vincula às obrigações do contrato de promessa de compra e\nvenda, sendo vedada a presunção de solidariedade pelo art. 265 do\nCC. 3. Prejudicam-se as demais teses recursais.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º I, II, III e IV,\n1.022 I e II, e 1.036; CC, arts. 265, 722 e 723.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.008.542/RJ, relator\nMinistro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 8/10/2025; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"be6b4f30288301d3594a27b0b4b067da01f7a23649be8803e539cbc3dcbaa0d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
