{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126192,"origem":"stj","sha256_origem":"da59afc7b86372d777ae5cdfe175503bc516f9b37773411aff1b9f04e144a5ec","registro_original":{"id_fonte":"951485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745423","numero_registro":"202403472276","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,\nCERCEAMENTO DE DEFESA E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vício\ndecisório quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c\nindenização por danos morais e materiais, decorrente de deslizamento\nde talude e muro de contenção em empreendimento imobiliário.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de\nurgência, condenou ao pagamento de danos materiais limitados a R$\n3.000,00 por autor e fixou danos morais de R$ 15.000,00 por autor,\ncom honorários.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar\nimprocedentes os danos materiais, reduzir os danos morais para R$\n10.000,00 por autor e reconhecer a sucumbência recíproca.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu\ncerceamento de defesa pela negativa de prova pericial à luz dos\narts. 156, 355, I, 369 e 370, do CPC; (iii) saber se as chuvas\ntorrenciais configuraram força maior nos termos do art. 393, do CC;\n(iv) saber se houve culpa exclusiva de terceiro conforme o art. 14,\n§ 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a quantificação dos\ndanos morais violou os arts. 8º e 944, parágrafo único, do CPC; (vi)\nsaber se é possível revisar o quantum indenizatório por danos\nmorais; (vii) saber se incidem óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ\npara a pretensão recursal; e (viii) saber se a responsabilidade da\nfornecedora subsiste diante de fortuito interno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes do\nprocesso.\n7. O cerceamento de defesa não se configura, e a revisão das\nconclusões sobre indeferimento de prova pericial e julgamento\nantecipado demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7\ndo STJ.\n8. A pretensão de afastar a responsabilidade por suposta força maior\ne culpa de terceiro confronta entendimento de fortuito interno e\nexigiria revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\n9. A revisão do valor dos danos morais, não exorbitante nem ínfimo,\nnão é viável em sede de recurso especial, pois também encontra óbice\nna Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de\nforma suficiente as questões essenciais; 2. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e impedir o\nreexame de matéria fático-probatória sobre prova pericial e\njulgamento antecipado; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar\na revisão do quantum da indenização por danos morais quando não\nexorbitante nem ínfimo; 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto às\nteses que demandam interpretação de cláusulas e valoração de prova;\n5. O fortuito interno, à luz do art. 14 do CDC, não afasta a\nresponsabilidade objetiva do fornecedor.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 156, 355, § 1º, I,\n369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186,\n393, 944, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt\nno REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n9/9/2024; STJ, REsp n. 1.569.088/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp n. 2.959.934/BA, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;\nSTJ, AREsp n. 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nTerceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.167.902/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.140/RJ, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp\nn. 2.065.860/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.935.060/PR, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.753.816/AM, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c509b5970c2ad23efc2cf02491931fb8b76f1c879fc951ef418975dc2f6091fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
