# Registro público: STJ — 2745423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da59afc7b86372d777ae5cdfe175503bc516f9b37773411aff1b9f04e144a5ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951485
- **Número de registro na fonte:** 202403472276
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vício
decisório quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais e materiais, decorrente de deslizamento
de talude e muro de contenção em empreendimento imobiliário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de
urgência, condenou ao pagamento de danos materiais limitados a R$
3.000,00 por autor e fixou danos morais de R$ 15.000,00 por autor,
com honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar
improcedentes os danos materiais, reduzir os danos morais para R$
10.000,00 por autor e reconhecer a sucumbência recíproca.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu
cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial à luz dos
arts. 156, 355, I, 369 e 370, do CPC; (iii) saber se as chuvas
torrenciais configuraram força maior nos termos do art. 393, do CC;
(iv) saber se houve culpa exclusiva de terceiro conforme o art. 14,
§ 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a quantificação dos
danos morais violou os arts. 8º e 944, parágrafo único, do CPC; (vi)
saber se é possível revisar o quantum indenizatório por danos
morais; (vii) saber se incidem óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
para a pretensão recursal; e (viii) saber se a responsabilidade da
fornecedora subsiste diante de fortuito interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes do
processo.
7. O cerceamento de defesa não se configura, e a revisão das
conclusões sobre indeferimento de prova pericial e julgamento
antecipado demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7
do STJ.
8. A pretensão de afastar a responsabilidade por suposta força maior
e culpa de terceiro confronta entendimento de fortuito interno e
exigiria revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
9. A revisão do valor dos danos morais, não exorbitante nem ínfimo,
não é viável em sede de recurso especial, pois também encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de
forma suficiente as questões essenciais; 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e impedir o
reexame de matéria fático-probatória sobre prova pericial e
julgamento antecipado; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar
a revisão do quantum da indenização por danos morais quando não
exorbitante nem ínfimo; 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto às
teses que demandam interpretação de cláusulas e valoração de prova;
5. O fortuito interno, à luz do art. 14 do CDC, não afasta a
responsabilidade objetiva do fornecedor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 156, 355, § 1º, I,
369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186,
393, 944, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
9/9/2024; STJ, REsp n. 1.569.088/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp n. 2.959.934/BA, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, AREsp n. 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.167.902/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.140/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp
n. 2.065.860/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.935.060/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.753.816/AM, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
CERCEAMENTO DE DEFESA E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vício
decisório quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais e materiais, decorrente de deslizamento
de talude e muro de contenção em empreendimento imobiliário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de
urgência, condenou ao pagamento de danos materiais limitados a R$
3.000,00 por autor e fixou danos morais de R$ 15.000,00 por autor,
com honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar
improcedentes os danos materiais, reduzir os danos morais para R$
10.000,00 por autor e reconhecer a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu
cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial à luz dos
arts. 156, 355, I, 369 e 370, do CPC; (iii) saber se as chuvas
torrenciais configuraram força maior nos termos do art. 393, do CC;
(iv) saber se houve culpa exclusiva de terceiro conforme o art. 14,
§ 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a quantificação dos
danos morais violou os arts. 8º e 944, parágrafo único, do CPC; (vi)
saber se é possível revisar o quantum indenizatório por danos
morais; (vii) saber se incidem óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
para a pretensão recursal; e (viii) saber se a responsabilidade da
fornecedora subsiste diante de fortuito interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes do
processo.
7. O cerceamento de defesa não se configura, e a revisão das
conclusões sobre indeferimento de prova pericial e julgamento
antecipado demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7
do STJ.
8. A pretensão de afastar a responsabilidade por suposta força maior
e culpa de terceiro confronta entendimento de fortuito interno e
exigiria revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
9. A revisão do valor dos danos morais, não exorbitante nem ínfimo,
não é viável em sede de recurso especial, pois também encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de
forma suficiente as questões essenciais; 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e impedir o
reexame de matéria fático-probatória sobre prova pericial e
julgamento antecipado; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar
a revisão do quantum da indenização por danos morais quando não
exorbitante nem ínfimo; 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto às
teses que demandam interpretação de cláusulas e valoração de prova;
5. O fortuito interno, à luz do art. 14 do CDC, não afasta a
responsabilidade objetiva do fornecedor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 156, 355, § 1º, I,
369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186,
393, 944, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
9/9/2024; STJ, REsp n. 1.569.088/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp n. 2.959.934/BA, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, AREsp n. 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.167.902/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.140/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp
n. 2.065.860/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.935.060/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.753.816/AM, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
